A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que
condenou homem à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela inserção de
informações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
causando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Consta dos
autos que o indivíduo requereu ao INSS, no dia 17/02/2000, a concessão de
benefício previdenciário por tempo de serviço, utilizando declarações
ideologicamente falsas, induzindo em erro e causando prejuízos ao INSS. A
fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios fictícios
entre três empresas.
A suspeita da fraude surgiu em 2003, quando o INSS, ao
reavaliar o mérito concessório do benefício, percebeu a semelhança gráfica nas
assinaturas dos responsáveis pelo Departamento de Pessoal das três empresas.
Comprova a suspeita da fraude a presença, nos autos, de cópia de declarações de
mais três beneficiários envolvidos em esquemas relacionados às empresas
citadas.
Na sentença, o Juízo da 4.ª Vara Federal do Pará entendeu que a pessoa
recebeu indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço em razão dos vínculos empregatícios falsos anotados em sua CTPS.
Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que
“os documentos colacionados aos autos não eram suficientes para comprovar seu
envolvimento nos fatos” bem como não houve dolo em sua conduta.
Ao analisar o
caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, salientou que
as provas contidas nos autos demonstram que o acusado praticou o crime
dolosamente, ao inserir dados falsos na CTPS a fim de obter o benefício da
aposentadoria.
“O réu praticou os atos voluntária e conscientemente, não
havendo necessidade, para a configuração do dolo, da comprovação da consciência
de que a conduta praticada é ilícita, injusta ou errada, porque este requisito
faz parte de outro substrato do crime, qual seja, o da culpabilidade”, afirmou
o magistrado. A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0003130-21.2010.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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