Por Carolina Cunha
Para o Blog
A novela ‘Em Família’
está no ar há pouco mais de uma semana e já rende bons temas para estudo do
direito penal e direito processual penal.
Na trama, a
protagonista, Helena, namora seu primo, Laerte, e, sabendo que ele é
possessivo, provoca o ciúme que ele sente de Virgílio. Certo dia, então, os
dois rapazes brigam por casa de Helena e, em meio a essa briga, Laerte desfere
um golpe em Virgílio, que o deixa desmaiado. Diante da cena, acreditando que
Virgílio estivesse morto, Laerte enterra o amigo vivo.
No entanto, ‘o corpo’
acaba sendo descoberto e a vítima, socorrida, sobrevive. Depois disso Laerte
acaba preso e submetido a julgamento.
Cumpre esclarecer,
desde o início, que o julgamento aconteceu em 1990 e, portanto, o procedimento
não era igual ao que hoje vigora (pós Lei 11.689/2011)
A primeira curiosidade:
o réu foi submetido a julgamento popular UM MÊS depois do crime, ocorre que,
ainda que o caso tivesse tramitado com prioridade e extrema agilidade, a
primeira fase do Júri (sumário da culpa), respeitados todos os prazos,
ultrapassaria esse período!
Além disso, é comum em
obras da teledramaturgia brasileira a presença do ‘martelo do juiz’. No
entanto, ‘na vida real’, não se tem notícia de que os juízes brasileiros
tenham, algum dia, utilizado esse tipo martelo. O hábito é recorrente nos
Estados Unidos, incorporado do Direito Inglês, e serve, via de regra, para que
o Magistrado peça ordem na sessão – quando ela se torna tumultuada. É quase
como que ‘um mecanismo para não precisar gritar: silêncio!’. Aqui no Brasil,
porém, os Juízes costumam utilizar, no máximo, uma espécie de campainha que
fica fixa sobre a bancada.
Na cena, depois de
aberta a sessão, o Magistrado indica que Laerte será julgado pelo crime do
‘tentativa de homicídio do Sr. Virgílio Machado, pelo artigo 121, combinado com
INCISO 14 SEGUNDO Código Penal’... aqui começam os problemas técnicos mais graves.
Vejamos:
A tipificação dos
crimes tentados ocorre da forma denominada ‘mediata’, quer dizer, a norma penal
não estampa a figura de ‘tentativa de homicídio’, essa tipificação só é adquirida
a partir da combinação do artigo que trata do crime em si, no caso o artigo 121
do CP, e o artigo 14, previsto ao parte geral do Código Penal, que, em seu
INCISO DOIS, trata da tentativa.
Portanto, a tipificação
correta seria: artigo 121, combinado com artigo 14, inciso II (DOIS), ambos do
Código Penal brasileiro.
Outro equívoco – mais
uma vez com traços do Direito norte-americano – pôde ser verificado quando,
após a votação, um dos jurados entrega ao Juiz Presidente do Júri um papel
contendo o veredicto! No Brasil – era assim antes de 2008 e continua sendo – a
votação dos jurados acontece de forma secreta – através de urnas onde são
colhidos os votos –, oportunidade em que os jurados – através de cédulas
contendo as palavras SIM ou NÃO – respondem às PERGUNTAS FORMULADAS PELO JUIZ
PRESIDENTE, que registra em ata a apuração e, a partir dela, profere a sentença
condenatória ou absolutória, conforme o caso.
Agora vamos à sentença.
Disse o Juiz:
1. Os jurados entenderam que o réu não
agiu amparado em legítima defesa E não estava em iminente perigo quando agrediu
a vítima. Aqui há uma redundância, eis que a legitima defesa pressupõe ‘perigo
atual ou iminente’;
3. Considerando ser ele primário e de bons
antecedentes, o Juiz fixou a pena base
no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Aqui a fixação
da pena não apresentou grandes problemas, exceto quando ao fato de ter sido
fixado REGIME FECHADO, contrariando a regra do artigo 33, parágrafo 2º, aliena
‘b’, do Código, de acordo com o qual, deveria ser imposto o regime semiaberto,
devido ao quantum de pena. Também é verdade que, neste momento, o Juiz nem
deveria mencionar sobre o regime, devendo fazê-lo apenas após a terceira fase
de aplicação da pena;
4. A seguir, por considerar que o réu
desferiu APENAS UM GOLPE NA VÍTIMA, CESSANDO A AGRESSÃO POR PENSAR QUE A VÍTIMA
ESTAVA MORTA, o magistrado diminuiu a pena para UM ANO DE RECLUSÃO em regime
fechado.
5. Na sequência o réu foi preso e, assim,
não pôde apelar em liberdade.
Estes dois últimos
pontos da sentença são os mais ‘juridicamente controvertidos’.
Primeiro porque não há, no Código Penal,
qualquer previsão de aumento ou diminuição de pena em razão da quantidade de
golpes que o réu desfere na vítima. O que costuma acontecer, e vem sendo aceito
pelo STF (apesar de da divergência doutrinária), é que o Juiz, na primeira fase
de aplicação da pena, aponta a quantidade de golpes como uma forma de
dimensionar a culpabilidade do agente. Quer dizer: a quantidade de golpes só
serve para aumentar ou diminuir A PENA BASE. Nada mais do que isso.
Além disso, se o Juiz,
na fixação da pena base já tinha imposto o mínimo legal, 6 anos, a única forma
de a pena aplicada ser aquém do mínimo legal seria através da incidência das
chamadas “minorantes”, dentre elas: a própria TENTATIVA! Quer dizer, se o réu
tinha que ter a pena diminuída, não seria pela quantidade de golpes mas, sim,
pela não consumação do crime, quer dizer: pela tentativa (que o Juiz na novela
sequer mencionou!!).
Para além disso, veja-se que a própria lei
determina as frações de diminuição possíveis pela tentativa: de 1/3 a 2/3 e,
pela jurisprudência, quanto mais próximo da consumação, menor é a diminuição.
Assim, considerando que Laerte chegou a enterrar a vítima, a pena deveria ser
diminuída de 1/3... o que resultaria em:
4 anos reclusão, em regime semiaberto.
Vale esclarecer, ainda,
que a condenação a 1 ano de prisão seria cumprida em regime aberto (embora
inimaginável pois este tempo de pena só costuma se verificar em crime sem
violência e, justo por isso, substituível por pena restritiva de direitos).
Enfim, embora seja
ficção e todos esses ‘pequenos deslizes’ sejam aceitáveis em nome da ‘licença
poética’ valem os esclarecimentos.
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