A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de
descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular.
Foi aplicado
ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$
20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções
fiscais. No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da
insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de
R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002.
Sustentava que valor a ser observado
deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da
Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da
execução fiscal.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro
Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o
princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido
for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo,
num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.
Em razão da inadequação da via
processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de
ofício, vencido o ministro Marco Aurélio. Processos relacionados: HC 118067
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário