Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação
de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, imposta a uma
ré, detida em flagrante pela prática de tráfico internacional de pessoas.
Consta dos autos que a denunciada foi presa após operação da Polícia Federal
denominada “Princesas do Sertão”, que desvendou um esquema de agenciamento de
garotas no território brasileiro com a finalidade de exploração sexual em
Ibiza, na Espanha. Em primeira instância, a ré foi condenada a quatro anos e
nove meses de reclusão com base nos artigos 69, 71, 231 e 288, todos do Código
Penal.
Inconformada, a ré apelou ao TRF da 1.ª Região aduzindo que o policial
federal, responsável pelas escutas telefônicas, noticiou em seu depoimento que
apenas colheu duas ligações entre a denunciada/recorrente e um comparsa, “não
permitindo inferir que as mesmas [escutas] tenham o condão de concluir que a
denunciada estivesse buscando aliciar, ou aliciando, mulheres para o tráfico
internacional, em especial para o fim de prostituição na Europa”. Sustenta
também, a apelante, que sua viagem à Europa “não demonstra infringência a
nenhuma disposição legal, posto que não havia impedimentos para seu
deslocamento”.
Dessa forma, requer sua absolvição das imputações penais
constantes dos autos. Os argumentos não foram aceitos pelo relator,
desembargador federal Hilton Queiroz. “Nas razões recursais, a defesa sustenta
a tese da negativa de autoria, mas o que se observa é que a ré intermediava as
viagens de jovens para a Espanha, providenciando, inclusive, os passaportes e
passagens aéreas, com o firme propósito de promover a saída dessas pessoas do
país para o exercício da prostituição no estrangeiro”, sustentou o magistrado.
Ainda segundo o desembargador, além das provas documentais existentes, os
depoimentos prestados pelas testemunhas à Polícia Federal confirmam que as
aliciadas trabalhariam em casas de prostituição na Espanha. “Assim, é imperioso
reconhecer o conluio da ré nos crimes pelos quais fora condenada, sendo certo
que a defesa não logrou êxito em refutar as provas apresentadas pela acusação e
que respaldaram o decreto condenatório”.
Nº do Processo:
0000900-82.2009.4.01.3304
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário