O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu liminar no Habeas Corpus
(HC) 121355, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de L.A.G. Ele
foi condenado pelo crime de violação de direitos autorais (artigo 184,
parágrafo 2º, do Código Penal) pela venda de CDs e DVDs falsificados,
apreendidos em estabelecimento comercial de sua propriedade.
Conforme os autos,
o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos (MG) fixou a pena em dois anos
de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de
direitos. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (TJ-MG), que absolveu L.A.G.
O Ministério Público do Estado de
Minas Gerais interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
provido para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos
autos ao TJ-MG para que examinasse as demais questões apresentadas na apelação
interposta pela defesa.
A decisão baseou-se no entendimento consolidado daquela
corte no sentido de que, “nos crimes de violação a direito autoral, não é
necessário que o exame pericial englobe todas as mídias apreendidas, pois, para
a comprovação da materialidade, é suficiente a apreensão e constatação da
falsificação de apenas uma mídia”.
No Supremo, a defesa alega, inicialmente, que
o recurso especial não poderia ter sido conhecido, tendo em vista que a Súmula
7 do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Sustenta que não
está provada nos autos a materialidade do crime previsto, pois o laudo
constante dos autos se restringe “a verificar apenas elementos externos dos CDs
e DVDs”, sem comprovação de real violação de direitos, “ante a ausência de
exame no seu conteúdo”.
Os advogados defendem que o sujeito passivo do crime de
violação de direito autoral é o titular do direito violado, o que
inviabilizaria a condenação com fundamento na perícia, que não analisou as
mídias, mas apenas os aspectos externos dos materiais apreendidos.
Pediam a
concessão de liminar para suspender o curso da apelação no TJ-MG até o
julgamento final no habeas corpus impetrado no STF. Negativa De acordo com o
relator, ministro Ricardo Lewandowski, “a concessão de liminar em habeas corpus
se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo
inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos
autorizadores da medida”.
O ministro entendeu que, neste primeiro exame dos
autos, tais requisitos estão ausentes. Segundo ele, no caso concreto, a liminar
solicitada confunde-se com o mérito da impetração, que ainda será examinado por
Turma da Corte. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais
aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”,
ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, que pediu informações ao TJ-MG.
Em
seguida, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República para
manifestação. Nº do Processo: HC 121355
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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