O fato de
o preso ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não justifica a
concessão de sua liberdade provisória. Com esse entendimento, a Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Habeas Corpus
impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de preso em flagrante por
roubo a caixa eletrônico no Mercado Municipal de São Miguel Paulista, na zona
leste de São Paulo.
O acordão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal no dia (15/04). “O fato de o réu ser portador de HIV não impede sua
prisão, eis que poderá continuar seu tratamento no estabelecimento prisional.
Eventuais obstáculos em seu tratamento médico deverão ser devidamente
comprovados e comunicados ao juízo competente, que adotará as medidas
consideradas adequadas ao caso”, justifica o relator do processo no TRF3, juiz
federal convocado Paulo Domingues.
A defesa argumentou que não estão presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva, que o paciente não tem
antecedentes criminais, tem residência fixa e é portador de HIV desde o ano de
2002, de modo que a manutenção preventiva do indiciado no cárcere além de não
propiciar qualquer resultado útil no sentido de resguardar a conveniência da
instrução criminal e da garantia da ordem pública coloca em risco a saúde e a
vida do preso, caso não lhe seja dispensado tratamento médico adequado pelo
estabelecimento prisional, o que por si só justifica a concessão da ordem
pretendida através do presente writ, com a concessão de medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Para o relator, não cabe a adoção das
medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estão
presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar do paciente, ainda que
primário e com residência fixa, especialmente para garantir a ordem pública e
assegurar a instrução criminal.
“Ao contrário do alegado pela Defensoria
Pública da União, a prisão do paciente foi devidamente fundamentada pelo juízo
impetrado, em decisão proferida com base em elementos concretos de convicção
relativos à materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de
autoria”, afirma.
O magistrado salienta que o paciente foi preso em flagrante
com a posse de caixa eletrônico roubado do Mercado Municipal de São Miguel
Paulista, após ação criminosa na qual utilizou arma de fogo e cárcere de três
vítimas.
Para o juiz federal, ao agir desta forma, o preso demonstrou risco à
sociedade e possibilidade efetiva de obstruir as provas necessárias à apuração
da verdade real, inclusive a descoberta dos demais coautores, já que o roubo
teria sido praticado em concurso de agentes. Ressalta a decisão que eventuais
obstáculos na manutenção do tratamento médico do paciente deverão ser
devidamente comprovados e comunicados ao juízo competente, que adotará as
medidas consideradas adequadas ao caso.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº
0002340-04.2014.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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