O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17460
para suspender a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) que considerou aplicável a crime cometido com violência doméstica
contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o
benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995 (Lei
dos Juizados Especiais).
A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do
Rio de Janeiro contra acórdão do TJ-RJ que declarou nula sentença condenatória
proferida no âmbito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu, por crime lesão corporal, previsto no
artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
Após recurso da defesa, por
unanimidade, o TJ-RJ anulou a sentença sob o argumento de que, mesmo em caso de
violência doméstica, o réu teria direito a receber proposta de suspensão
condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).
O entendimento da corte
estadual foi o de que o não oferecimento de proposta de suspensão condicional
do processo, mesmo nos casos de violência doméstica previstos na Lei Maria da
Penha, acarretaria nulidade insanável da condenação.
O TJ-RJ considerou que a
vedação de aplicação dos benefícios desta lei aplica-se apenas aos dispositivos
do procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais, ao passo
que a suspensão condicional do processo deveria incidir sobre todos os
procedimentos. No STF, o Ministério Público fluminense argumenta que a decisão
do TJ-RJ teria se baseado em uma premissa equivocada: a de que o reconhecimento
da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a
aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
Em
análise preliminar do caso, o ministro observou que a decisão questionada está
em desacordo o entendimento do STF que, ao julgar a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 19, validou o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que
veda a aplicação da Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica.
O ministro
Barroso destacou que, conforme decidido pelo Supremo, a norma especial seria
decorrente da incidência do princípio de proteção insuficiente dos direitos
fundamentais, assegurando às mulheres agredidas o acesso efetivo à justiça.
Citou, ainda, precedente da Corte (Habeas Corpus 110113) em que se indeferiu
pedido para que fosse aplicado a crime de violência contra a mulher o benefício
previsto na Lei dos Juizados Especiais. “Uma das conclusões que se pode extrair
da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/1995 seria a não
admissão do benefício da suspensão condicional do processo”, assentou o relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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