O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122132, interposto
pela advogada Libânia Catarina Fernandes da Costa contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de abrandar o regime prisional ao qual
foi sentenciada.
Condenada a quatro anos de reclusão pelo crime de corrupção
ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, com regime inicial semiaberto, a
advogada alega ter havido falta de fundamentação na fixação do regime prisional
e também na negativa a seu pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direito.
De acordo com os autos, a advogada, a
serviço do Primeiro Comando da Capital (PCC), teria oferecido vantagem indevida
(R$ 2.000,00) a um agente de segurança penitenciária para que levasse aparelhos
celulares para dentro do presídio, possibilitando contato entre integrantes da
facção criminosa.
O ministro Gilmar Mendes observou que a fixação do regime
prisional mais gravoso foi realizada fundamentadamente, levando em consideração
as circunstâncias judiciais, em especial aos motivos, circunstâncias e
consequências do crime, pois a sentenciada “atuava a mando de grupo criminoso,
corrompendo funcionários para permitir o ingresso de celulares nos presídios,
incrementando a criminalidade organizada e a insegurança social”.
Ressaltou não
ser viável substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
pois as instâncias ordinárias concluíram, observando o disposto no artigo 44,
inciso III, do Código Penal, que este procedimento não seria adequado,
especialmente pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Lembrou também que o parecer da Procuradoria Geral da República destacou a
colaboração da condenada com o PCC e a corrupção de agente penitenciário para
que entregasse aparelhos celulares e baterias no presídio.
O ministro destacou
que a jurisprudência do STF é no sentido de que a dosimetria da pena submete-se
a certa discricionariedade judicial, cabendo às instâncias ordinárias, mais
próximas dos fatos e das provas, fixar as penas, ao passo que aos tribunais
superiores compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões
teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo
constitucional.
Desse modo, o ministro concluiu que o acórdão do STJ que
rejeitou HC lá impetrado não merece reforma e, portanto, negou provimento ao
recurso apresentado pela advogada.
Processos relacionados: RHC 122132
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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