Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), aplicando o princípio da insignificância, manteve decisão de
primeiro grau que não recebeu denúncia do delito previsto no artigo 334, § 1º,
alíneas “c” e “d” do Código Penal (descaminho).
Narra a denúncia que, em
dezembro de 2010, por volta das 11h, em um box, no centro de Campinas, a ré, de
forma livre e consciente, mantinha em depósito e expunha à venda, no exercício
de atividade comercial, 3.268 maços de cigarros da marca Eight; 965 maços de
cigarros da marca Mill; 561 maços de cigarros da marca San Marino; 1111 maços
de cigarros da marca TE e 60 maços de cigarros da marca Blitz, todos de origem estrangeira
(paraguaia) e que sabia serem produtos de introdução clandestina em território
nacional ou de importação fraudulenta por outrem, aquisição desacompanhada de
documentação fiscal.
As mercadorias foram apreendidas por policiais e
encaminhadas para a Receita Federal. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal avaliou as mercadorias estrangeiras em U$ 1.783,80, equivalente a
R$ 2.973,00.
A Receita Federal estimou os tributos federais que seriam devidos
(imposto de importação, IPI, PIS e COFINS) mediante a importação irregular das
mercadorias em R$ 11.837,39. A acusada afirmou ser proprietária do box onde os
cigarros foram colocados à venda e que tinha conhecimento de que os cigarros
eram do Paraguai e sua comercialização era proibida, “mas como vários camelôs
também vendiam, resolveu arriscar para reforçar o orçamento”.
A decisão de
primeiro grau rejeitou a denúncia devido à ausência de justa causa, sob o
argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista o valor dos tributos iludidos.
A decisão do TRF3 aponta que os
precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a aplicação do princípio da
insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido é
inferior ao estipulado como piso para execução fiscal, valor este que
atualmente é de R$ 20.000,00, conforme disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de
março de 2012.
Por ser o montante de impostos supostamente devido pela acusada
inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando
da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível
continuidade delitiva, constatada está a ausência de justa causa para a ação
penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância
criminal.
Nesse aspecto, a decisão do TRF3 está amparada por precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta os princípios da subsidiariedade,
da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima do Direito Penal.
Diz a decisão do TRF3: “De fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da
conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou
seja, é possível a exclusão da tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição
da denúncia deve ser mantida”.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0002237-49.2013.4.03.6105/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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