O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 124483) impetrado pela Defensoria
Pública da União (DPU) para afastar a incidência da causa de aumento da pena em
caso de tráfico de droga realizado em transporte público, situação prevista no
inciso III do artigo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O ministro aplicou ao
caso a jurisprudência do STF no sentido de que a causa majorante somente incide
quando demonstrada a intenção do agente em praticar a comercialização do
entorpecente no interior do veículo de transporte público. Ambas as Turmas do STF
já se pronunciaram nesse sentido, ressaltou o ministro Teori em sua decisão.
No
Supremo, a Defensoria questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que,
ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, restabeleceu a aplicação
da causa de aumento de pena a um condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão por
tráfico, sob o fundamento de que se trata de critério de natureza objetiva e,
para sua incidência, basta ter havido a utilização do transporte público para a
prática delitiva. A DPU alegou que o coletivo foi utilizado somente para
trasladar a droga de uma cidade a outra.
Destacou, inclusive, que o
entorpecente “estava acondicionado no bagageiro do ônibus, fora do alcance
tanto do réu quanto das [outras] pessoas” que utilizavam o transporte público.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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