Por maioria de votos, a
Quinta Turma do STJ decidiu que os pais de uma vítima de homicídio, cometido em
legítima defesa, atuem como assistentes de acusação no crime de porte ilegal de
arma de fogo contra o autor dos disparos. O relator do recurso, ministro Gurgel
de Faria, afirmou que se deve considerar, principalmente, a finalidade da
intervenção.
É possível admitir
assistente de acusação em crime de porte ilegal de arma
A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que os pais de uma vítima de
homicídio, cometido em legítima defesa, atuem como assistentes de acusação no
crime de porte ilegal de arma de fogo contra o autor do disparo. A decisão teve
placar apertado: três votos pela possibilidade de assistência e dois votos
contrários.
O entendimento que
prevaleceu foi o do relator, ministro Gurgel de Faria. A assistência de
acusação é um instituto processual previsto no artigo 268 do Código de Processo
Penal (CPP), que autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente
do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta
destes, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O ministro Gurgel afirmou
que se deve considerar, principalmente, a finalidade da intervenção. Na
hipótese, a vítima invadiu a residência de um vizinho que, para defender-se,
disparou contra o jovem. A legítima defesa foi reconhecida, mas ele foi
denunciado por porte ilegal de arma de fogo. Neste crime, a vítima é a própria
sociedade, razão por que a segunda instância negou a assistência de acusação,
uma vez que desapareceria a figura do ofendido, de que trata o artigo 268 do
CPP.
Gurgel de Faria, no
entanto, ponderou que o interesse que há pela morte do filho “encontra-se
entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que os pais
pretendem intervir”, independentemente do reconhecimento da legítima defesa.
Isto é, a arma portada ilegalmente está relacionada com a morte do filho.
Seguiram essa posição os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Crime vago
O ministro Felix Fischer
divergiu, votando pela rejeição do pedido de assistência de acusação. Ele
entende que não há interesse jurídico dos pais para figurarem como assistentes
na ação penal, uma vez que o réu não responde pelo homicídio do filho. Fischer
destacou que o porte ilegal de arma é crime vago, pois não há ofendido
determinado. E como não há ofendido, não é possível legitimar pessoa física ou
jurídica como assistente de acusação.
O ministro Fischer
lembrou ainda que a legislação prevê hipóteses excepcionais de cabimento de
assistência ao MP, mesmo em casos de crimes vagos, como em crimes contra o
sistema financeiro, em que a Comissão de Valores Imobiliários e o Banco Central
podem intervir como assistentes de acusação.
Fischer ressaltou que
“não se pode confundir o amplo alcance que deve ser dado ao instituto da
assistência à acusação, com a admissão da assistência em crimes que não
autorizam instituto”. No caso, o próprio MP se posicionou contra a assistência,
já tendo produzido a prova necessária, concluiu o ministro. Acompanhou esta
posição o ministro Jorge Mussi.
RMS 43227
Fonte: Superior Tribunal
de Justiça
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