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quarta-feira, novembro 25

Tribunal mantém rejeição a denúncia contra importação de sementes de maconha

Em recente decisão, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou recurso destinado a dar prosseguimento a ação penal que tem por objeto a importação de sementes de maconha.

A denúncia rejeitada referia-se à prática do crime descrito no artigo 33, § 1º, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.243/06 porque um homem teria importado, sem autorização e infringindo normas legais e regulamentares, 16 sementes de maconha.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que a importação das sementes não configura o crime de tráfico internacional de entorpecentes, pois se trata de ato preparatório impunível. O Ministério Público Federal recorreu para que a denúncia fosse recebida.

Ao analisar o caso, o órgão julgador observa que as sementes de maconha não podem ser consideradas, tecnicamente, como matéria-prima do entorpecente, pois não possuem condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, resultarem na droga.

“A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer”, disse na decisão o relator.

A Turma observou que a conduta poderia ser enquadrada no crime se ele ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente, mas isso também não ocorreu.

A importação de sementes de maconha também poderia configurar o crime de contrabando, já que elas não estão inscritas no Registro Nacional de Cultivares. Contudo, como eram somente 16 sementes de maconha, os desembargadores federais entenderam que estavam presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

Nº do processo: 0016794-07.2013.4.03.6181


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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