Em recente decisão, a
Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou
recurso destinado a dar prosseguimento a ação penal que tem por objeto a importação
de sementes de maconha.
A denúncia rejeitada
referia-se à prática do crime descrito no artigo 33, § 1º, combinado com o
artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.243/06 porque um homem teria importado, sem
autorização e infringindo normas legais e regulamentares, 16 sementes de
maconha.
O juízo de primeiro grau
rejeitou a denúncia por entender que a importação das sementes não configura o
crime de tráfico internacional de entorpecentes, pois se trata de ato
preparatório impunível. O Ministério Público Federal recorreu para que a
denúncia fosse recebida.
Ao analisar o caso, o
órgão julgador observa que as sementes de maconha não podem ser consideradas,
tecnicamente, como matéria-prima do entorpecente, pois não possuem condições e
qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, resultarem na
droga.
“A partir exclusivamente
da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a
maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser
adequadamente cultivada a fim de florescer”, disse na decisão o relator.
A Turma observou que a
conduta poderia ser enquadrada no crime se ele ao menos houvesse semeado,
cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente,
mas isso também não ocorreu.
A importação de sementes
de maconha também poderia configurar o crime de contrabando, já que elas não
estão inscritas no Registro Nacional de Cultivares. Contudo, como eram somente
16 sementes de maconha, os desembargadores federais entenderam que estavam
presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: a
mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade do agente, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica.
Nº do processo:
0016794-07.2013.4.03.6181
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 3ª Região
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