A juíza da Vara de Execuções Penais do DF julgou improcedente pedido
formulado por 11 presas provisórias, que se declararam transexuais femininas ou
travestis, e indeferiu sua alocação em estabelecimento prisional feminino.
Ao pleitear a transferência das transexuais para a
Penitenciária Feminina do DF, a defesa alega que a permanência na unidade
prisional em que se encontram não lhes preserva, por inteiro, a dignidade
inerente às identidades de gênero e aponta decisão recente do ministro do STF
Luis Roberto Barroso, que teria determinado a transferência de duas travestis
alocadas em cela masculina no estado de São Paulo para estabelecimento
prisional compatível com a orientação sexual.
Imagem ilustrativa |
A julgadora ressalta, ainda, que, no DF, as pessoas trans
encontram-se alocadas em celas separadas dos homens e recebem banho de sol
separado deles, de forma que suas situações não se assemelham em nada àquelas
enfrentadas pelas travestis beneficiadas com a concessão de ordem no HC do
ministro Barroso.
Ao discorrer sobre as diferenças biológicas entre as
transexuais que não realizaram cirurgia de transgenitalização, as travestis e
as mulheres cis, a juíza afirma: A musculatura esquelética de quem nasceu homem
tem fator hormonal que lhe assegura vantagem de força sobre a mulher. E
prossegue: Sopesando todas as informações relativas às diferenças físicas e a
falta de privacidade aliadas ao fator confinamento, não é preciso muito esforço
intelectual para facilmente concluir que a probabilidade de ocorrerem brigas ou
desentendimentos é grande, comum aos ambientes em que há aglomeração de
pessoas, especialmente em privação de liberdade, assim como a probabilidade de
haver superioridade física das mulheres trans em relação às mulheres cis é
maior ainda, de forma que estas se tornariam alvos frágeis. Diante disso,
conclui que para preservação do direito de uns não pode haver desrespeito aos
direitos de outros.
Por fim, a magistrada registra que o sistema penitenciário
do DF segue à risca o conteúdo da Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de
Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBTI em privação
de liberdade no Brasil, e uma vez que as detentas estão com seus direitos
preservados, não há motivos legais suficientes para alocá-las em celas junto
com mulheres cis.
Nº do processo: 0002253-17.2018.807.0015
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