O ministro Rogerio Schietti Cruz, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou excepcionalmente o direito ao
esquecimento em um caso de condenação por tráfico de drogas e reduziu a pena
imposta ao réu, de sete para cinco anos de reclusão, ao afastar a avaliação de
maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogas que
transitou em julgado em 1991.
O réu havia sido condenado em 1991 a seis meses de detenção
por posse de drogas para uso próprio, ainda sob a antiga Lei das Drogas. Em
2015, foi preso novamente com 22 gramas de cocaína e acabou condenado no ano
seguinte a sete anos de reclusão. O juízo de primeiro grau utilizou a
condenação ocorrida 25 anos antes como motivo para não conceder a redução de
pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da atual Lei de Drogas.
Segundo o ministro, é preciso levar em conta as
particularidades do caso e considerar que durante o transcurso desses 25 anos o
réu não voltou a delinquir; portanto, deve ser relativizado o único registro
anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo
que pretenderam as instâncias ordinárias.
Schietti citou teoria de Samuel Warren e Louis Brandeis
sobre o direito ao esquecimento, adotado na esfera civil, e afirmou que a
essência da teoria, com as devidas adaptações e temperamentos, também pode ser
aplicada no âmbito criminal.
Com efeito, não se pode tornar perpétua a valoração negativa
dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação
da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema.
Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o
transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência,
esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das
condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, declarou o ministro.
Precedentes
Rogerio Schietti salientou que sua decisão não implica dizer
que o mero decurso de tempo baste para impedir que fatos pretéritos sejam
considerados na avaliação de antecedentes. No entanto - esclareceu -, eternizar
a valoração negativa dos antecedentes sem nenhuma ponderação sobre as
circunstâncias do caso concreto não se coaduna com o direito penal do fato.
O relator lembrou que o STJ possui entendimento de que as
condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de
não ensejarem reincidência, podem servir de alicerce para valoração
desfavorável dos antecedentes. Entretanto, decisões no STJ e também no Supremo
Tribunal Federal (STF) relativizam a existência desses maus antecedentes para
fins de dosimetria da pena em casos excepcionais.
Schietti lembrou que está em pauta no STF o julgamento, sob
o rito da repercussão geral, de um recurso que decidirá se deve haver ou não
prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.
Na decisão, o ministro reduziu a pena-base para o mínimo
legal (cinco anos), já que todas as outras circunstâncias judiciais do réu,
exceto os antecedentes, foram consideradas favoráveis no processo, e determinou
o retorno dos autos ao juízo responsável para a análise do eventual
preenchimento dos demais requisitos necessários ao benefício do artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei das Drogas: não se dedicar a atividades delituosas nem
integrar organização criminosa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 402752
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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