O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 156730 para substituir os
efeitos da prisão preventiva contra o empresário Milton Lyra Filho por medidas
cautelares previstas no Código de Processo Penal. A prisão foi decretada pelo
juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em decorrência da Operação
Rizoma, que apura suposto esquema criminoso envolvendo os fundos de pensão
Postalis e Serpros.
De acordo com o ministro, embora os crimes de que Lyra é
acusado sejam graves, a prisão foi fundamentada com base em fatos ocorridos
entre 2011 e 2016, contrariando jurisprudência no sentido de que fatos antigos
não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não
culpabilidade. O ministro salientou, ainda, que a jurisprudência do STF
estabelece que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração
penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente
fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou
conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.
Assim, o relator do HC determinou a substituição da prisão
preventiva por duas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal -
a proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, e
de deixar o país sem autorização do Juízo, devendo entregar seu passaporte em
até 48 horas.
Segundo os autos, Lyra foi preso preventivamente em razão da
suspeita de integrar organização criminosa responsável pela lavagem de dinheiro
proveniente de desvios de verbas dos fundos de pensão Postalis e Serpros.
No pedido de revogação da custódia cautelar, a defesa de
Lyra afirma não ter havido indicação concreta de risco à ordem pública, mas
apenas referências à gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que as informações
prestadas por colaborador não encontram apoio em outros elementos de provas dos
autos, sendo insuficientes para embasar a prisão cautelar. Alega a inexistência
de qualquer indício da prática de delito, mas apenas indícios de que, no
passado, manteve relações societárias lícitas com o também investigado Arthur
Machado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário