Os acontecimentos mais recentes, noticiados, a envolver membros do Supremo Tribunal Federal, trouxe-me a possibilidade de refletir sobre o funcionamento das instituições brasileiras, especialmente quanto aos limites da investigação e do processo penal, tema que está a ocupar o centro do debate público.
Eu não pretendo fazer qualquer análise sobre a conduta de
pessoas, apontar quem tem ou não razão, tampouco antecipar julgamentos sobre
fatos concretos divulgados. Até porque, talvez um dos maiores problemas do
nosso tempo seja justamente esse: transformamos questões jurídicas complexas em
disputas entre personagens, ideologias, ‘entre lados’, a esquerda e a direita.
E, o Direito, em especial o Direito Processual Penal, não
pode funcionar assim.
O processo penal existe, entre outras razões, para
estabelecer limites ao exercício do poder do Estado. Portanto, investigar é
necessário. Processar é necessário. Punir, quando presentes os pressupostos
legais e demonstrada a responsabilidade, também é função legítima do Estado.
Mas, para que tudo isso possa acontecer é preciso que as
regras, as normas do jogo sejam obedecidas, porque estão previamente
estabelecidas. E, o mais importante: as regras existentes devem valer para
todos.
Não podemos admitir um processo penal em que determinada
garantia seja considerada indispensável quando estamos diante de uma pessoa e
relativizada quando estamos diante de outra. Em que determinada irregularidade
produza nulidade num processo, mas seja considerada irrelevante em outro, apenas porque mudaram os personagens.
O Direito não pode funcionar, assim, à la carte. À escolha.
Não podemos retirar de uma prateleira um modelo de investigação para um caso, e
outro modelo para outro; uma interpretação sobre competência aqui, e outra
acolá; um rigor maior ou menor quanto às garantias processuais, conforme a
simpatia ou antipatia que determinada pessoa desperte na sociedade. Independentemente de quem esteja, ou de quem
precise ser investigado, o direito é um só; independentemente de quem se esteja
julgando, ou de quem julga, o direito é um só.
As garantias do processo penal não existem, portanto, para
proteger pessoas de quem gostamos. Elas existem justamente para impedir que o
poder estatal seja exercido segundo preferências pessoais, ou políticas, ou
circunstanciais.
Esse é um ponto que às vezes se perde no debate público.
Quando defendemos o devido processo legal, o juiz natural, a
imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa, os limites da atuação
investigativa e o respeito às competências constitucionalmente estabelecidas,
não estamos defendendo ou acusando o investigado. Estamos defendendo o próprio
sistema.
E há uma razão muito simples para isso: a exceção que hoje
parece conveniente contra alguém de quem discordamos pode amanhã ser utilizada
contra qualquer um de nós.
É justamente por isso que democracias constitucionais
trabalham com regras, e não com soluções casuísticas.
O processo penal talvez seja um dos espaços em que isso seja
ainda mais importante, porque estamos tratando do poder mais severo que o
Estado possui sobre o indivíduo: investigar, acusar, restringir direitos,
privar alguém de sua liberdade e, ao final, impor uma pena.
Quanto maior o poder, maiores precisam ser os limites.
Por isso, quando surgem controvérsias envolvendo
investigações conduzidas por qualquer autoridade — Polícia Civil, Polícia
Federal, Ministério Público ou mesmo procedimentos que envolvam autoridades do
próprio Poder Judiciário — a pergunta institucionalmente relevante não deveria
ser: “de que lado eu estou?” Talvez devêssemos perguntar: “as regras que estou
aceitando neste caso seriam igualmente aceitáveis se os personagens fossem
outros?”
Essa é uma pergunta que pode ser desconfortável, mas é a necessária.
Porque a coerência jurídica se mede exatamente aí.
Se considero determinada prática investigativa legítima
quando atinge alguém de quem discordo, preciso estar disposto a considerá-la
legítima quando atingir alguém com quem concordo.
E, inversamente, se considero determinada garantia processual
fundamental para alguém com quem me identifico, preciso reconhecê-la também
para quem está no campo oposto.
Direitos fundamentais não podem depender da identidade de
quem os invoca. Nulidades processuais também não podem ser tratadas conforme a
conveniência do momento. Evidentemente, nem toda irregularidade produz nulidade
— o próprio Direito estabelece requisitos e consequências diferentes. Mas os
critérios jurídicos utilizados para reconhecer ou afastar uma nulidade precisam
ser coerentes e replicáveis.
É disso que se faz segurança jurídica. E segurança jurídica
não é um luxo de juristas. Ela interessa a toda a sociedade.
Quando o cidadão começa a perceber que as regras podem mudar
conforme os envolvidos, perde-se algo muito maior do que a confiança em uma
decisão específica. Perde-se confiança nas instituições. E instituições
democráticas sobrevivem não apenas pela autoridade que possuem, mas pela
legitimidade que conseguem preservar.
Por isso, talvez este seja um momento importante para
retirarmos os nomes próprios do debate. Esqueçamos, por alguns minutos, quem é
o investigado, quem investiga, quem acusa ou quem julga.
E façamos uma pergunta muito mais simples: eu aceitaria
exatamente este mesmo procedimento se todos os personagens fossem trocados?
Se a resposta mudar quando mudam os nomes, talvez o problema
não esteja apenas no processo. Talvez esteja na nossa própria compreensão sobre
o Estado Democrático de Direito.
Democracia também é isso: aceitar que existem regras que precisam
ser respeitadas. E, no processo penal, não pode haver regras para os amigos e
regras para os adversários.
A divergência é possível; a interpretação normativa também;
evoluir jurisprudencialmente é comum; discutir sobre o alcance das normas é
ordinário no direito. O que não pode haver é um processo penal sob medida, para
uns e outros.
Porque quando as regras do jogo passam a depender de quem
está jogando, já não estamos discutindo processo penal.
Estamos discutindo e pondo e risco a qualidade da própria democracia
e das nossas instituições.

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