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domingo, setembro 27


Li no Portal da Câmara de Deputados que o Projeto de Lei 5444/09, de autoria do deputado gaúcho Paulo Pimenta, pretende elevar a pena de reclusão a ser aplicada ao traficante de “crack”, aumentando-a de dois terços à metade. A proposta, se aprovada, altera a Lei 11343/06, que trata sobre os crimes relacionados a drogas. Segundo o autor do projeto, a intenção em elevar a pena é fazer equiparação do tráfico de “crack” ao crime de envenenamento de água potável, cuja pena mínima prevista em lei é de dez anos de reclusão, já que a droga referida é altamente letal, por seu potencial de dependência, significando verdadeiro envenenamento.

Há na proposta do Deputado algumas finalidades, por certo. A primeira delas seria conferir, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade, uma responsabilidade mais intensa ao tráfico do “crack”, pela sua semelhança ao tipo penal do envenenamento de água potável, razão primeira, segundo seus próprios argumentos, para ao tal aumento.

Por outro lado, também pode estar contida, em sua pretensão, o aumento do castigo imposto ao traficante, que coloca no mercado substância para a qual se reconhecem os piores efeitos tóxicos. Neste particular, afinada a proposta do edil com as teorias retribucionistas da pena, que consideram que a imposição da pena retribui, castiga o autor pela conduta delituosa cometida, e reequilibra a ordem jurídica violada. Assim, a pena aumentada, corresponderia à grandeza da culpabilidade do agente.

Contudo, não se pode deixar de considerar que a proposta pode trazer, também, uma finalidade diversa, de intimidação e de fortalecimento de uma consciência jurídica sobre os riscos e perigos na conduta de quem trafica “crack”, servindo como uma coação psicológica, que pode ser exercida através da pena, e com o que se busca evitar o fenômeno delitivo. Essa idéia está voltada aos fins preventivos gerais da punição, os quais partem do pressuposto de que a pena só tem sentido quando capaz de produzir efeitos posteriores junto à consciência dos cidadãos, servindo como proteção social, mediante a prevenção das condutas lesivas que poderiam vir a produzirem-se no futuro.

Essa, todavia, é uma visão idealista, porque supõe que o traficante do “crack” seja um indivíduo que pondera sobre as vantagens e inconveniências de seu crime, que é capaz de desistir de cometê-lo em face dessa ponderação, porque o sistema penal, ao lhe ameaçar com a pena, lhe faz ver que não vale a pena realizá-lo.

O que se observa, contudo, na prática, é que os efeitos intimidatórios absolutos da pena criminal não promovem, de forma direta e automática, o desestímulo ao crime. Fosse assim, todas as outras experiências de aumento de penas para condutas criminosas definidas na legislação penal brasileira teriam conduzido à diminuição da ocorrência desses crimes. E isso, de fato, não tem acontecido. Tome-se, a título exemplificativo, o aumento de penas para os crimes na direção de veículo automotor, os previstos na lei dos crimes hediondos, os aumentos e previsões na chamada lei seca etc. Em resumo: aumento de pena não conduz ao arrefecimento de práticas delituosas.

Já se reconhece, em matéria de direito penal e de política criminal, o fato de que a maior eficácia das normas penais advém de sua aceitação, ou seja, do convencimento dos cidadãos de que essas normas são indôneas, úteis, eficazes para uma melhor convivência social, e isso se produz não somente através da criminalização ou de agravações das sanções, mas também com descriminalização e atenuação de penas.

E, em se tratando do tráfico de drogas, do “crack” ou de qualquer outra substância do gênero, são outras as políticas que poderiam, sim, conduzir a sociedade numa direção mais sadia.

Consultem a íntegra da proposta: PL-5444/2009

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