Ontem, em sala de aula, chamei atenção dos alunos para essa possibilidade, qual seja, reconhecimento do crime bagatelar em se tratando de Descaminho. Aproveito e publico a notícia abaixo, coletada no site do STF.
A ministra do STF Ellen Gracie, em decisão proferida no Habeas Corpus número 100939, deferiu liminar para suspender o curso de uma ação penal proposta pelo Ministério Público, que tramita na 2º. Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 4º. Região, por crime de descaminho supostamente praticado por C.M.F.
No Habeas Corpus a defesa pleiteia a suspensão dos efeitos de um Recurso julgado pelo TRF 4º. Região, que determinou o recebimento da denúncia contra o acusado, pelo crime de Descaminho, que é a importação ou exportação de mercadorias sem o pagamento do imposto devido por esta operação. No caso, as mercadorias estrangeiras ingressaram no território nacional, sem o pagamento do tributo, que alcança o valor de R$ 3.879,30.
A defesa, contudo, alega existência do Princípio da Insignificância, já que o valor do tributo não ultrapassa R$ 10.000,00 e, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/02, que trata do cadastro de inscritos na Dívida Ativa da União, há determinação para o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos forem iguais ou inferiores a R$ 10 mil (valor modificado pela Lei 11.033/04).
Ao julgar o caso, preliminarmente, a ministra citou precedentes das Turmas do STF, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02”.
Ressaltou, também, a “presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte”.
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