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quinta-feira, dezembro 31

Sobre o indulto de Natal (Por Carolina Cunha)



Não raro a expressão “Indulto de Natal” é utilizada erroneamente,  e isso acontece principalmente nas novelas, grandes responsáveis por boa parte da “educação” que chega às massas. No entanto, nós, estudantes e operadores do Direito, temos obrigação de conhecer as diferenças entre as saídas temporárias (que também podem ocorrem – e ocorrem – no período das festas de fim de ano) e o indulto natalino.


Sem preciosísmo técnico podemos diferenciá-los nos seguintes termos: enquanto o indulto é uma forma de extinção da punibilidade, que consiste no perdão concedido pelo Presidente de República - através de um decreto - ao “apenado” que se enquadra em determinadas situações,  a saída temporária é um instituto da execução penal,  presente no regime semi-aberto, servindo como forma de deixar o apenado voltar, aos poucos, ao convívio social.

As saídas temporárias ocorrem durante todo o ano - em datas determinadas pelo Juiz da Execução, nas quais, em forma de “rodízio”, aqueles que cumprem pena no semi-aberto, passam alguns dias com suas famílias.

Mas a diferença que salta aos olhos está no fato de que o sujeito que recebe o indulto de Natal está livre da pena, ou seja, não precisa mais voltar ao presídio, é posto em liberdade.  Ao contrário, o sujeito que é beneficiado com a saída temporária - na época de Natal ou não - deve voltar ao presídio para dar seguimento ao cumprimento da pena, tão logo termine o prazo estabelecido pelo juízo da execução e, nesses casos, o mero atraso já é considerado como fuga e o preso estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.

Desse modo, é importante que se esteja atento – em especial o advogado que atua na execução penal –     aos decretos anuais para ver as condições impostas pelo Presidente da República à concessão do indulto, porquanto é conhecendo seu conteúdo que será possível peticionar ao Juiz da Execução requerendo a extinção da punibilidade, a qual deverá ser declarada após a oitiva do Ministério Público e, na maioria dos casos, também do Conselho Penitenciário.  

Nesse ano, o DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 trouxe essas condições e estabeleceu, além das previsões já costumeiras, três “grandes inovações” : estendeu a possibilidade do indulto para aqueles que cumprem medida de segurança; para os condenados por tráfico de drogas (desde que não vinculados ao crime organizado) e, também , aos que têm outra espécie de pena cumulada à pena privativa de liberdade.

Só poderão ser beneficiadas com o indulto de natal as pessoas submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade, que até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada. Ou, nos casos de substituição prevista no curso do cumprimento da pena (art. 183 da LEP), por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. 

Assim, se pode ver que ao contrário do que muitos imaginam, o indulto de Natal não é uma medida que beneficie um sem número de pessoas. Ao contrário, as exigências são diversas e servem para restringir e individualizar ao máximo o número de beneficiados, como se pode ver no exemplo destacado acima.

(Texto enviado por Carolina Cunha, estudante de Direito UCPel ).

3 comentários:

Douglas Santin disse...

Olá Carolina, eis uma excelente postagem esta tua, esclarecendo tema que como bem dissete é sempre objeto das mais absurdas distorções pela mídia, onde comumente se lêem e ouvem notícias que confundem o "indulto de natal" com as "saídas temporárias", ou pior ainda, tratam a saída temporária como se fosse indulto e ainda confundem regras e prazos da própria saída temporária.
Recentemente postei em meu blog a transcrição de interessante entrevista com o Dsembargador Edson Smaniotto à TV Justiça onde ele dava também interessantes esclrecimentos sobre o instituto do indulto, que como bem frisaste é causa de extinção da punibilidade nos termos do Art. 107, II do Código Penal Brasileiro.
Parabéns a ti pela postagem e parabéns a Prof.ª Ana Cláudia pela brilhante iniciativa de criar este Blog.

Saudações,
Douglas Santin
blog:http://dsantin.blogspot.com/

Carolina disse...

Oi, Douglas, muito obrigada! Gentileza tua quando falas de excelência da postagem, mas tens razão quanto às impropriedades jurídicas que escutamos e lemos nos veículos de comunicação. A iniciativa da Profe., em criar o blog, é realmente muito boa, mas é uma pena que poucos leitores (dos muitos que passam por aqui) comentam ou se arriscam a escrever algo, assim, obrigada também por participar e comentar.

Unknown disse...

Alguem sabe dizer se posso usar hoje em 2015 o decrato de 2012 sendo que o reu na epoca se enquadrava nos requisitos, e é obvio solicitar que a data da extinção da pena retroaja para 25 de dezembro de 2012?