Sempre os remeto à leitura do artigo 28, que em seu parágrafo segundo adotou a seguinte orientação: (...) “para determinar se a drogas destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Nem sempre é fácil, ao juiz, identificar e concluir, com a necessária certeza, se a ação praticada é típica para tráfico ou para outra modalidade delituosa associada ao uso indevido de droga.
É preciso, portanto, com base no que a lei estatui, e à luz da situação concreta, ponderar cada um dos critérios com cuidado rigoroso, porque são muito diferentes as conseqüências estabelecidas para um ou outro tipo de delito – de uso ou e tráfico.
No tocante à natureza e quantidade da droga, elas não deverão ser analisadas de forma isolada, porque, assim, podem levar a conclusão distorcida e falsa. É possível ter pouca quantidade para tráfico, e quantia considerável para uso. Deve-se, portanto, agregar dados como os relacionados com as condições de acondicionamento e local da apreensão.
Quanto ao local e condições em que se desenvolveu a ação, deve-se atentar para o fato dele sugerir, ou não, finalidade comercial; se elas, as condições, demonstram permanência quanto à conduta praticada, porque estes são elementos que podem evidenciar tráfico ou, não.
Já no pertinente às circunstâncias sociais e pessoais elas se constituem em elementos importantes para aferição da prática de tráfico ou de consumo próprio. Imagine, por exemplo, um sujeito que não tem vínculo de emprego formal, não tem fonte de renda conhecida, não vive às expensas de terceiros, mas consegue sobreviver em um apartamento próprio, com direito a carro na garagem. A pergunta será inevitável: como o sujeito consegue sustentar-se?
Entretanto, considerar os antecedentes e a conduta social para efeitos de examinar a possibilidade de haver consumo próprio ou tráfico é postura que abandona o exame do fato em si, para centrar-se na opinião subjetivo do indivíduo. E isso, salvo melhor juízo, não é aconselhável.
Tudo isso considerado é possível alcançar definição sobre se a conduta praticada pelo agente é própria para consumo de drogas, ou para o tráfico delas.
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