O julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá já ultrapassa os três dias. Contudo, o que me motiva escrever este artigo foi um acontecimento do primeiro dia da sessão de julgamento: o choro de uma das juradas, ao ouvir o depoimento da mãe da menina Isabella.
Esse choro me levou ao seguinte questionamento: seria o pranto da jurada uma forma de comunicação?
O artigo 466, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal estabelece que o juiz presidente do tribunal do júri deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si, e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa.
Ai está explicitado o dever de incomunicabilidade, este que impede os jurados de se expressarem a respeito da matéria contida no processo.
Essa incomunicabilidade não significa dever de mudez, porque os jurados podem conversar entre si, mas sobre qualquer assunto que não seja pertinente ou relativo ao processo que deverão julgar. Para garantia desse dever, inclusive, os jurados são controlados, acompanhados e fiscalizados por serventuários da justiça.
A incomunicabilidade dos jurados é, assim, forma de garantir e resguardar o sigilo das votações do júri, prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “b”, que se traduz em garantia das liberdades individuais e, por isso mesmo, havendo violação desta regra – da incomunicabilidade – haverá nulidade absoluta, tudo conforme estabelece o artigo 564, inciso III, letra “j”, combinado com o artigo 458, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.
A regra da incomunicabilidade é questão polêmica, alvo de críticas por muitos doutrinadores, já que o diálogo entre os jurados pode ser instrumento útil a permitir que os mesmos exteriorizem suas opiniões, discutam o fato, exercendo a pleno a cidadania que a participação popular cumpre nas decisões do júri. E esse exercício de cidadania certamente seria reforçado através do debate e do diálogo entre os membros do conselho de sentença, numa lógica de que, quanto maior seja a discussão da causa pelos integrantes do conselho, tanto maior a legitimidade e representatividade de sua decisão.
Não obstante a crítica acima aventada, a incomunicabilidade dos jurados é integrante do sistema brasileiro do tribunal do júri e tem sido observada.
Contudo, é de refletir-se que a comunicação entre os jurados certamente não se faz apenas pelo uso da linguagem falada. Há outros modos de comunicação que podem ser utilizados pelo jurado, consciente ou inconscientemente.
Foi exatamente isso que pensei ao analisar o choro da jurada, no primeiro dia de julgamento do casal Alexandre e Anna Carolina.
Estou convicta de que o choro é uma forma de comunicação, indiscutível, e muitas vezes especificamente dirigida a uma finalidade. Assim se considera em relação aos bebes e, por extensão, também me parece adequado considerar para os adultos. A miscelânea de experiências e sentimentos que se traduz no choro, se transforma em grandiosa forma de comunicação humana, capaz de “dizer” muito mais do que milhares de palavras.
Sendo assim, e desse modo considerado o choro – como uma forma de comunicação irrefutável - arrisco-me a dizer que naquele momento, no instante do choro revelado, a defesa poderia ter requerido a exclusão do conselho de sentença, por ofensa ao princípio da incomunicabilidade. Mesmo que não tenha assim procedido, ainda lhe resta à possibilidade de argüir, pelo mesmo motivo, a nulidade da sessão de julgamento.
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