A precariedade do sistema prisional brasileiro se evidencia com alguma freqüência, não só pelos noticiosos acerca deste tema, mas especialmente para aqueles que atuam em sede de justiça criminal.
Recentemente veio à tona a notícia de que um contêiner era usado como cela, no Estado do Espírito Santo, mais precisamente na cidade de Cariacica, recurso este adotado para o cumprimento de uma prisão preventiva, no Centro de Detenção Provisória daquela comarca.
O fato se reveste de gravidade ímpar. Há manifesta ilegalidade na conduta de quem, em nome das instâncias formais, permite que disparate desta grandeza seja realizado.
As sanções impostas aos infratores devem ser cumpridas em locais adequados, e ajustados aos fins da pena. Se os presídios carecem de arcabouço necessário, seja pela ausência de vagas, seja por outras questões estruturais, é preciso demandar investimentos para que esses problemas sejam solucionados. Sem desconsiderar o quanto isso é difícil, não é possível se resignar. E a irresignação implica em não aceitação destas práticas. Ainda mais quando o cumprimento celular se refere à prisão cautelar.
No caso específico de Cariacica, o Superior Tribunal Justiça agiu de forma rápida, adequada e eficiente. O Ministro Nilson Naves, no julgamento do habeas corpus que foi interposto, destacou a inadmissibilidade das penas cruéis. Referiu que prisão preventiva do acusado era desumana, contrária a todos os textos, constitucional e infraconstitucional. Além disso, a prática também feria tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
A unanimidade considerou a Sexta Turma que a prisão cumprida dentro de um contêiner fere a dignidade do ser humano, sendo prática totalmente inaceitável num país firmatário de tratado internacional sobre direitos humanos, e substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, estendendo essa decisão a todos aqueles que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
A dignidade da pessoa humana, ou seja, o respeito devido pelo Estado ao ser humano, individualmente considerado, não pode se sacrificado em nome de qualquer interesse coletivo, por mais legítimo que esse interesse coletivo possa ser.
Essa dignidade é um projeto. É uma meta a ser lograda pelo Estado, e pela sociedade, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito.
Cada vez que essas práticas se verificam acertando o alvo da dignidade da pessoa humana, chamuscando-lhe no seu significado, é o próprio Estado Democrático de Direito que é atingido.
Neste ano de 2010, escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça como o ano da Justiça Criminal, definitivamente, essas práticas não devem ter espaço.
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