De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a prática de conduta tipificada como crime no Código Penal, quando seja realizada por adolescentes, implica reconhecimento de ato infracional e, por isso, eles devem receber, do Estado, uma espécie de castigo, através da imposição de medida sócio-educativa. Assim, ainda que as condutas penalizadas sejam as mesmas, as sanções previstas a um adolescente infrator são diferentes das penas impostas pela legislação penal a um adulto que comete crime.
Dispõe o ECA que o Juiz pode aplicar, cumulativa ou separadamente, as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional e/ou qualquer uma das medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI.
De todas essas, destacamos a de internação em estabelecimento educacional, justo porque é a que mais se assemelha às penas privativas de liberdade, pois também tolhe a liberdade do sujeito. Essa medida tem natureza impositiva, sancionatória e retributiva e só poderá ser aplicada através de sentença fundamentada, quando o Magistrado estiver diante de uma das situações dispostas no artigo 122 mesmo do ECA: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No entanto, a aplicação da regra do caput e seus incisos dependem da apreciação prévia do § 2°, do mesmo dispositivo, que determina: em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Clara está a excepcionalidade da medida de internação, o que se justifica a partir da percepção da situação de pessoas em peculiar situação de desenvolvimento, na qual a doutrina da proteção integral coloca os adolescentes. É também em razão dessa regra que se reconhece indispensável o trabalho dos assistentes sociais, psicólogos e conselheiros tutelares, não só no Juizado da Infância e da Juventude, como também nas Promotorias de Justiça especializadas, no auxílio ao Promotor, já que não caberia requerer a internação de um infrator, ainda que comprovada a autoria, a materialidade e a culpabilidade no cometimento de uma infração com violência ou grave ameaça à pessoa, se ele possuir uma família estável, estiver estudando e obtendo o acompanhamento familiar sócio-afetivo, e se a realização desse ato infracional for um caso isolado em sua vida. Nessa situação o Estado deve buscar a medida que mais atenda à função pedagógico-educativa, pretendida pela justiça da infância e da juventude.
A ausência do binômio ‘descrição da conduta + cominação da pena’ na caracterização dos atos infracionais é o grande “lance” da infância e da juventude, porque permite, ao Magistrado, agir com mais sensibilidade, avaliando caso-a-caso os atos infracionais praticados, buscando a medida sócio educativa mais adequada como resposta ao comportamento do adolescente infrator.
Daí a importância do primeiro contato do adolescente com as autoridades judiciárias, que pode ser determinante para sua recuperação ou, ao contrário, para o início de uma carreira criminosa. Porque não se pode acreditar que retirar um adolescente do seio de sua família e do convívio com seus colegas de escola para colocá-lo numa casa de internação – junto a outros adolescentes que possuem uma trajetória já diferenciada ou uma postura inclinada à criminalidade - seja a melhor opção para o Juiz da Infância e da Juventude. É completamente diferente daquilo que ocorre na justiça comum, quando a única alternativa do magistrado, na hipótese de condenação, é a aplicação da pena prevista no Código Penal para a hipótese delituosa, sendo-lhe permitido, apenas, dosá-la de acordo com as prescrições legais e na conformidade do seu poder discricionário.
Indiscutível, pois, a responsabilidade do Juiz da Infância e da Juventude, na escolha da medida sócio-educativa a ser imposta ao adolescente infrator.
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