O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão proferida no Recurso Inominado número 71002387298, que tramitou perante a 3º. Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado confirmou, dias atrás, o entendimento do 2º. Juizado Especial Cível de Porto Alegre, em ação indenizatória, ao condenar pedestre que atropelou veículo a pagar pelos danos causados em face desse seu comportamento.
No processo levado à julgamento o pedestre teria colidido com o veículo, ao atravessar uma certa Avenida de Porto Alegre, em total desrespeito à sinalização, eis que atravessara a via correndo, fora do local adequado – faixa de segurança – desrespeitando o sinal verde que autorizava o fluxo dos carros. Segundo os magistrados, agindo dessa forma o pedestre conduziu-se culposamente e, por isso, merecia a responsabilidade pelos danos que provocou.
No processo levado à julgamento o pedestre teria colidido com o veículo, ao atravessar uma certa Avenida de Porto Alegre, em total desrespeito à sinalização, eis que atravessara a via correndo, fora do local adequado – faixa de segurança – desrespeitando o sinal verde que autorizava o fluxo dos carros. Segundo os magistrados, agindo dessa forma o pedestre conduziu-se culposamente e, por isso, merecia a responsabilidade pelos danos que provocou.
Esta semana, novamente, na cidade Santa Cruz do Sul, em sentença proferida em ação de indenização promovida pela pedestre contra o condutor do veículo que a atropelara, o juiz considerou que a autora transeunte atravessou a rua em local indevido, onde não havia faixa de segurança e, por isso mesmo, foi imprudente dando causa exclusiva, ao atropelamento. Por isso, foi condenda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do motorista do carro, réu na ação de indenização.
Vanguardistas as decisões gaúchas!
Comentário meu: A má educação dos pedestres, no trânsito, é fato incontroverso. Também é a falta de conhecimento dos mesmos a respeito dos deveres que lhe são impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Nesta lei – 9.503/97 – estão fixadas regras e normas que regulam o protagonismo dos transeuntes no ambiente do trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, dentre outras regras, que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, observadas, especialmente, a seguintes disposições: nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçadas, atentando para as seguintes normas: não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faze-lo, sem obstruir o trânsito de veículos (Art. 69, III, a); os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para este fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste código(Art. 70).
Além disso, a mesma legislação de trânsito conjetura, como infração sujeita as penalidades por ela indicadas permanecer o pedestre nas pistas de rolamento, ou andar por elas, exceto para cruzá-las onde for permitido (Art. 254, I).
Além disso, a mesma legislação de trânsito conjetura, como infração sujeita as penalidades por ela indicadas permanecer o pedestre nas pistas de rolamento, ou andar por elas, exceto para cruzá-las onde for permitido (Art. 254, I).
Oxalá essas decisões acabem por chamar atenção dos pedestres, impulsionando-os a adotarem uma postura mais responsável na atividade do trânsito.
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