Nesta semana diversos órgãos de imprensa divulgaram o crescimento no número de fraudes praticadas por intermédio da internet, muitas delas correspondentes a comportamentos que são, ou deveriam ser, crimes.
Tem-se considerado que os crimes digitais são aqueles praticados por meio de computador, contemplando todas as formas ilícitas ou ilegais de ações que prejudiquem a sociedade, ofendendo, lesando ou ameaçando bens juridicamente tutelados.
Eles podem ser classificados em duas categorias fundamentais: os chamados crimes de informática puros e os crimes de informática impuros ou mistos.Nos primeiros, a conduta praticada deve atingir um sistema informatizado, e é praticada por ‘hackers’, através, por exemplo, da inserção de vírus. Nestes, o interesse tutelado é o próprio sistema; já nos segundos, a internet é meio de execução de um comportamento delituoso, cujo bem protegido é qualquer um, diverso da informática.
Dados do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil apontam para um crescimento de 5,513% nas tramóias levadas a efeito pela rede.
Esses crimes, integrantes da chamada “cifra negra” da criminalidade - aqueles para os quais se reconhece a existência de número bem maior de ações, se comparadas às que chegam ao conhecimento das instâncias formais – são praticados por sujeitos cujo conhecimento de informática lhes permite subtrair senhas, alterar sistemas informatizados e inserir dados falsos para, com isso, atingirem o sistema informatizado mesmo, ou através disso, alcançarem outros resultados delituosos.
Nesse sentido, os crimes podem estar dirigidos a um sistema de informática, e atentam contra o próprio computador – estação de trabalho, componentes, peças, acessórios etc – ou contra as informações contidas no mesmo, como dados, arquivos, fotos, vídeos etc. Os ilíticos penais, assim, podem dirigirem-se contra bens jurídicos como o sistema informático, o patrimônio, a liberdade individual, a propriedade imaterial, a dignidade sexual etc.
No Brasil existiram iniciativas de projetos de leis. Tramitaram no Congresso Nacional mais de uma dezena de projetos, identificados como relativos aos crimes de informática ( PL 84/1999; PL 76/2000; PL 89/2003; PL 137/2000). O mais conhecido foi o Projeto Substitutivo do Senador Eduardo Azeredo que depois de analisado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado acabou por ser arquivado.
Atualmente, a ausência de legislação específica tem tornado mais difícil o combate à criminalidade cibernética, porque como se diz, a criminalidade é praticada ‘online’, mas a legislação brasileira está, ainda, no modo ‘offline’.
O aparecimento da internet e a sua popularização, aliados ao crescimento das tecnologias de comunicação e informação, está a demandar a elaboração de legislação específica no âmbito penal, com a criação de um verdadeiro Direito Penal de Informática, cuja finalidade precípua seja a proteção de interesses juridicamente tuteláveis e a redução de condutas criminosas praticadas no ciberespaço. Enquanto isso não ocorrer continuaremos a assistir o crescimento desta criminalidade que possui como grande aliada a ausência legislativa.
[Sobre o tema sugerimos a leitura:
Aboso, Gustavo Eduardo; Zapata, María Florência. Cibercriminalidad y Derecho Penal. Buenos Aires: B&F, 2006;
Castro, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus aspectos processuais. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2001;
Costa, José Francisco de Faria. Direito Penal da Comunicação -Alguns escritos. Lisboa: Ed.Coimbra,1998;
Rosa, Fabrízio. Crimes de Informática. Campinas: Bookseller,2005;
Viana, Túlio Lima. Fundamentos do direito penal informático: do acesso não autorizado a sistemas computacionais. Rio de Janeiro: Forense, 2003].
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Um comentário:
Boa noite professora!!
Meu nome é M. Colli, também sou pesquisador da área do Direito Penal e Processo Penal, tudo bem?!
Professora, creio que haja um pequeno equívoco na redação do artigo, em especial ao que diz respeito ao projeto azeredo. O projeto não "morreu", na verdade, ele já "nasceu" (hehe).
Os Projetos de Lei substituticos Nºs 137/00 e 76/00 foram arquivados, pois o substitutivo 86/03 do Senado (do Eduardo Azeredo) foi aprovado.
Em consulta ao site do Senado, mais especificamente à tramitação do Substitutivo 89/03 (famigerado Projeto Azeredo) temos a seguinte informação, como sendo a última:
PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 89 de 2003
Em 09/07/2008 - Discussão, em turno único (Aprovado o Substitutivo, ficam prejudicados o Projeto de Lei da Câmara nº 83, de 2003, os Projetos de Lei do Senado nºs 76 e 137, de 2000, e as demais emendas e subemendas apresentadas. os Projetos de Lei do Senado nºs 76 e 137, de 2000, prejudicados, vão ao arquivo. A matéria volta à Câmara dos Deputados.)
A matéria voltou, portanto, à Casa de Origem, qual seja, Câmara dos Deputados.
Eis o link para acompanhamento (fica a sugestão para cadastro no push!):
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=15028
Um grande abraço!!
Maciel
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