A origem do chamado Princípio da Presunção de Inocência está no movimento Iluminista, e nasce como uma reação do sistema processual penal ao procedimento inquisitória vigente à época. No século do século XII até o século XVIII indivíduos eram considerados presumidamente culpados, e estavam totalmente desamparados por quaisquer garantias individuais. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada por ocasião da Revolução Francesa, consagrou esse dogma assim anunciando em seu artigo 9º: “Todo homem é considerado inocente até o momento em que reconhecido como culpado; se julgar indispensável a sua prisão, todo o rigor desnecessário, empregado para efetuar deverá ser severamente reprimido pela lei”.
A Constituição Federal de 1988 também consagrou, dentre os direitos e garantias individuais arrolados em seu artigo 5º. o referido princípio, em cujo inciso LVII assim aparece: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Assim estabelecido, dito princípio se constitui direito básico dos cidadãos, sendo manifestação irretorquível do respeito ao direito à vida e à liberdade dos indivíduos que o Estado deve cultivar.
Os reflexos do Princípio da Presunção de Inocência no âmbito do processo penal manifestam-se em pelo menos três aspectos distintos:
- no tratamento dispensado ao acusado durante o processo penal;
- no ônus da prova;
- na avaliação da prova.
No que diz respeito ao primeiro aspecto – tratamento dispensado ao acusado – saliente-se a necessidade de que, durante o processo o acusado seja tratado como inocente, sendo por isso mesmo proibido qualquer ato antecipado de juízo condenatório, especialmente o cerceamento da sua liberdade. Daí porque a restrição da liberdade do acusado, através das chamadas prisões cautelares, só se permite quando presentes elementos concretos que justifiquem, legalmente, essa prisão. De outro modo, não se tolera seja o acusado submetido a abusos, vexames, humilhações e constrangimentos desnecessários e incompatíveis com seu estado de inocente.
Quanto ao ônus da prova – segundo momento de relevância – tem-se que o mesmo é do acusador. Ou seja, o acusado não tem necessidade, nem o dever de prova nada, já que é inocente, por presunção. A carga probatória, portanto, recaí sobre a instância penal acusadora, seja Ministério Público – sendo a ação penal pública; seja o Querelante (a vítima) – quando privada a ação penal.
Por fim, tem-se a consideração da presunção de inocência também no momento da avaliação ou sopeso da prova. Por ser o acusado presumivelmente inocente, a prova insuficiente deve militar a seu favor. “Assim, sendo a prova duvidosa, não sendo certa, é de aplicar-se o ‘in dúbio pro réu”, princípio este que é decorrência do outro.
De todo o modo, por quaisquer das perspectivas acima apontadas, importa frisar que o Princípio da Presunção de Inocência é decorrência imediata do princípio do devido processo legal e, como garantia constitucional, se traduz em alicerce para um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
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