O artigo 289 e parágrafo primeiro do Código Penal descrevem o crime de moeda falsa estabelecendo para a conduta criminosa de quem falsifica, fabrica ou altera moeda metálica ou papel moeda em curso legal no país ou no estrangeiro, assim, também para quem por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz moeda falsa que não tem validade, por não estar em curso legal no país ou estrangeiro, uma pena de reclusão de três a doze anos, e multa.
Com a finalidade de proteger a fé pública, o delito de moeda falsa não exige qualidades especiais para o seu agente, podendo por isso ser praticado por qualquer indivíduo, e tem o Estado como sujeito passivo.
Para a configuração do delito é necessário que a falsificação ou a reprodução do papel moeda ou da moeda sejam de tal ordem convincentes, a ponto de “não parecer” a olhos desavisados de que se trata de moeda falsa. A doutrina e a jurisprudência têm sustentado não existir a infração se for grosseira a imitação, determinando que a moeda fraudada seja muito diferente da verdadeira. Nesse caso, aponta-se, haveria a excludente do crime, chamada crime impossível, pela impropriedade do objeto, apta a afastar a tipicidade do comportamento.
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCABIMENTO.Se a narrativa contida na denúncia atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a participação do paciente na conduta ilícita em tese perpetrada, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que exerça plenamente seu direito de defesa, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, afastada fica a tese da inépcia da denúncia. Ainda que a peça acusatória não tenha indicado expressamente em qual das diversas condutas descritas no tipo penal o réu teria incidido, a narrativa efetuada possibilita tal compreensão, não se demonstrando inepta.Para fins de reconhecimento do delito de estelionato, é imprescindível que a falsificação seja considerada grosseira, situação que fica prejudicada ante o laudo pericial produzido, que atestou a capacidade de ludibriar o homem médio.
HC0012335-53.2010.404.0000. Relator: Luis Fernando Penteado. TRF4.Região.
Não obstante, nessa situação, ainda que atípica a ação para o delito de moeda falsa, persistiria a possibilidade de punição, por crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a aplicação do princípio da insignificância do delito de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não se mensura pelo valor ou quantidade de cédulas, mesmo que tenham sido apreendidas e independentemente da conduta enquadrar-se na hipótese do § 1º ou § 2º do Código Penal. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, na modalidade de "guardar" os elementos do tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Constando no laudo pericial, de forma expressa, que a contrafação foi de qualidade suficientemente boa para enganar o homem médio, tem-se claro que a cédula inautêntica não exibe atributo de falsificação grosseira, mantendo-se correta a imputação do delito de moeda falsa.
Apelação Criminal 2006.72.15.005494-1. Relator Luiz Fernando Penteado. TRF4.Região
Apelação Criminal 2006.72.15.005494-1. Relator Luiz Fernando Penteado. TRF4.Região
O fato de conceder-se à União, exclusivamente, a emissão de moeda, o crime em comento é de competência da Justiça Federal, devendo ser investigado pela Polícia Federal, com denúncia proposta pelo Ministério Público Federal e, por fim, instruído e julgado pelo juiz federal.
O crime de moeda falsa exige para sua configuração a presença do dolo, vontade livre, consciente e dirigida à realização do tipo penal. Não há, na lei, elemento subjetivo específico, pois que não se trata de delito com especial fim de agir.
A consumação do crime ocorre quando a falsificação, fabricação ou alteração forem realizadas, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Em todas as suas formas é crime formal, excetuando-se, apenas, quando a conduta for ‘vender’, pois que nessa modalidade sugere recebimento de preço.
A seu turno, o parágrafo segundo do mesmo artigo 289 do Código Penal Brasileiro concebe a figura privilegiada do delito, que sujeita o agente à pena de detenção de seis meses a 2 anos, e multa – crime de menor potencial ofensivo, portanto – quando ele tiver recebido de boa-fé, como verdadeira, a moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade. Claro está que o agente recebe de boa fé a moeda, e não a percebe como falsificada, não há se falar no crime, por erro de tipo.
Por fim, também estatuem os parágrafos terceiro e quarto da mesma norma incriminadora fundamental as figuras qualificadas do delito de moeda falsa, punindo com reclusão de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que tiver fabricado, emitido ou autorizado a fabricação ou emissão de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei ou de papel moeda em quantidade superior à autorizada ou quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada.
4 comentários:
Muito bom o artigo. Mas gostaria de saber se este crime admite tentativa.Obrigada
Excelente artigo.
Tentativa é admissivel na forma plurissubsistente, ou seja, crime que admite vários atos para sua prática.
Otimo artigo profa ANA CLAUDIA
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