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quinta-feira, maio 20

Breve reflexão sobre o Crime de Concussão e a Prisão em Flagrante

Hoje pela manhã, na aula da disciplina de Direito Penal V, dialogando com meus alunos da UCPel a respeito do crime de Concussão previsto no artigo 316 e parágrafos do Código Penal Brasileiro, dei-lhes um exemplo, e referi, inclusive, que no caso exposto o acusado havia sido preso em flagrante delito, quando recebia a vantagem que havia exigido. Ocorreu-me, então, escrever breve reflexão sobre o delito em comento e a situação de flagrância.

O crime de Concussão trata-se, na sua forma fundamental, de infração praticada por funcionário público que “exige” vantagem indevida, para si ou para outrem, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela.

Em suas figuras qualificadas aparecem, no parágrafo primeiro, a conduta do excesso de exação, caracterizada pelo comportamento do funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza e, no parágrafo segundo, a hipótese de o funcionário público desviar, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Em todas as suas formas típicas, a exceção da modalidade “empregar na cobrança”, o crime de concussão é formal, ou seja, a consumação ocorre quando da exigência, independentemente da obtenção da vantagem.

Assim, a prisão em flagrante nesse delito deve ocorrer por ocasião da exigência da vantagem, eis que no recebimento dela se estará diante do exaurimento do delito e, assim, já não haverá mais situação de flagrância a fundar a prisão.

Essa ideia decorre do fato de que o flagrante próprio costuma ser definido como o momento de maior certeza visual da prática do crime, ou seja, ele é o instante em que o agente está cometendo o delito e, na concussão, esse período corresponderia à exigência da vantagem.

Contudo, é possível imaginar-se hipótese na qual a exigência da vantagem e a entrega dela sejam simultâneas, ou em brevíssimo lapso temporal a distar uma conduta da outra, o que demandaria reconhecer a possibilidade do flagrante, consubstanciada nas hipóteses do artigo 302, incisos II, III e IV do Código de Processo Penal.
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