Ontem, na aula de Direito Penal I, turma II da UFPel tive um bom diálogo como meus alunos a respeito da atipicidade do furto de uso.
Expliquei aos mesmos, iniciantes nos estudos de Direito Penal, que por inexistir 'animus' de assenhoreamento definitivo nesta conduta - furtar para usar - não se pode reconhecer, nela, o crime de furto.
Aduzi que se o sujeito subtrai a 'res' para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta é de se considerar não ter havido delito. Isso porque o tipo de crime de furto é formado por um tipo objetivo - a prática da conduta descrita na lei, 'in casu' no artigo 155 do Código Penal - e, também, por um tipo subjetivo, que vem a ser o "animus", a intenção de tornar-se dono e proprietário da coisa subtraída.
Uma vez ausente o elemento subjetivo, não se pode reconhecer a existência do comportamento criminoso, muito embora a conduta praticada se ajuste na descrição objetiva do tipo penal.
Não obstante, tratando-se de comportamento praticado por militar, o furto de uso é conduta punível, estando prevista no artigo 241 do Código Penal Militar. Assim, se o militar subtrair para si, ainda que para utilizar por um pequeno lapso de tempo, uma coisa móvel pertencente à administração pública militar ou a outro militar incidirá em crime de furto de uso. Em contrapartida, havendo furto por parte do militar, com 'animus' de assenhoreamento definitivo, ele incidirá no tipo penal do artigo 240 do Código Penal Militar.
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