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terça-feira, maio 18

Ação Penal nos Crimes Sexuais

A primeira 'dica' para a prova da OAB diz respeito às reformas promovidas pela Lei 12015/09, que reformou significativamente o Título VI do Código Penal Brasileiro, que versa sobre os crimes sexuais.
Chamo atenção, particularmente, para as regras inseridas no artigo 225 do CPB, relativas à ação penal  nos crimes sexuais, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável."

Assim, não mais existe a regra da ação penal privada nos crimes desta natureza, salvo quando houver inércia do Ministério Público, hipótese em que caberá a ação penal privada subsidiária da pública. A regra geral passa a ser ação penal pública condicionada à representação.

Nos crimes de estupro (art.213),de violação sexual mediante fraude (art.215) e de assédio sexual (art.216) a ação penal dependerá da representação da vítima, salvo se ela for menor de 18 anos, ou vulnerável, hipótese na qual a ação penal é pública incondicionada, conforme parágrafo único do artigo 225.

O novo cenário, portanto, relativo à ação penal, após o advento da lei 12.015/09 é o seguinte:

a) como regra geral, a ação penal será pública condicionada à representação;
b) a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;
c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência;
d) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).

Não deve causar estranheza a aplicabilidade da Súmula 608 do STF, que permanece com eficácia para as hipóteses de estupro com resultado lesão corporal grave ou morte, em razão de serem, os mesmos, crimes complexos e, por isso mesmo, sujeitos à regra contida no artigo 101 do Código Penal Brasileiro, que determina seja pública incondicionada a ação penal quando a lei considerar como elementar ou circunstância do tipo legal de crime fatos que, em si, já constituam crimes de ação penal pública - como a lesão grave ou a morte.

É bem possível que a prova apresente questão versando sobre esse tema.Bons estudos!
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