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sábado, maio 29

Revisão Criminal

A Revisão Criminal, embora prevista no Código de Processo Penal, no título que trata dos Recursos – Artigos 621 a 631 - é ação penal, através da qual se busca a rescisão de uma decisão em processo penal já encerrado, por sentença transitada em julgado.

Constitui-se, portanto, em ação promovida originariamente perante Tribunal competente, que busca desconstituir uma sentença penal definitiva, e que tem cabimento nos casos expressamente definidos em lei (artigo 621 do CPP), quais sejam:

• quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei;
• Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
• Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas;
• Quando surgirem novas provas da inocência do condenado;
• Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize a diminuição da pena.

Também se admite a Revisão Criminal em face de decisões absolutórias, no caso das absolvições impróprias, quando o réu é absolvido por inimputabilidade ou em face de sentença concessiva do perdão judicial. Se presentes os pressupostos para a interposição da revisão ela deverá ser admitida em favor do réu que visa obter uma decisão propriamente absolutória.

Muito embora a Revisão Criminal possa assumir, esporadicamente, atitude de recurso, é verdadeiramente uma Ação Rescisória, e que só tem lugar em razão de processos findos, ou seja, processos que não podem ser atacados via qualquer recurso, ou seja, já decididos em última instância e com decisões transitadas em julgado.

Conforme estabelece a legislação, a Revisão Criminal pode ser proposta a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da sentença, pelo próprio condenado (réu), ou mediante representação, através de advogado legalmente constituído, ou pelas pessoas designadas no artigo 623, quais sejam, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte do réu.

A interposição da Revisão Criminal deverá ocorrer perante o Supremo Tribunal Federal, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida – artigo 102, I, ‘j’ da CF; perante o Superior Tribunal de Justiça, quando dele tiver se originado a decisão condenatória – artigo 105, I, ‘e’ da CF; ao Tribunal Regional Federal, se a decisão condenatória em única ou última instância tiver sido por ele proferida – artigo 108, I, ‘b’ da CF; nos demais casos, a competência para apreciar a Revisão será do Tribunal de Justiça do Estado.

A petição de Revisão Criminal deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, que poderá, liminarmente, rejeitá-la, se observar ausência de adequação às hipóteses do artigo 621 do CPP. Não sendo o caso de rejeição, a petição, que deverá estar instruída, no mínimo, com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, e com o traslado das peças necessárias à comprovação do fato que for argüido, será distribuída a um relator, que dará vista ao procurador geral de justiça. Retornados os autos ao relator esse produzirá relatório, que será revisado por um juiz revisor e, após, designar-se-á data para julgamento. O julgamento ficará a cargo do Plenário, do grupo de câmaras ou turmas, de acordo com o regimento de cada tribunal. Por ocasião do julgamento poder-se-á absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo.

A decisão proferida na Ação de Revisão Criminal restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Se for caso de anulação do processo, o réu não poderá ter sua pena agravada por nova sentença.

Outrossim, caberá indenização por erro judiciário, independentemente do que dispõe o artigo 630 , cujas limitações não foram recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal.

A prova prático profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, no terceiro certame de 2009, propôs questão versando sobre o tema Revisão Criminal. Aproveito o ensejo e publico, logo abaixo, a situação hipotética que foi objeto da referida avaliação.

Em processo criminal que tramitou perante a justiça federal comum, foi apurada a prática de crime de extorsão mediante sequestro. O juiz da causa ordenou, no curso da instrução do processo, que se expedisse carta rogatória para a oitiva da vítima e se colhesse depoimento de uma testemunha arrolada, na denúncia, pelo Ministério Público. Foi encerrada a instrução do processo, sem o retorno das sobreditas cartas, tendo o juiz proferido sentença na qual condenou os réus, entre os quais, Jair K. Os réus apelaram e a condenação foi mantida pelo tribunal regional federal, por unanimidade. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/3/2010. Após essa data, as cartas rogatórias regressaram, e o juiz originário do feito mandou juntá-las aos autos. O conteúdo das cartas afastou,de forma manifesta e cabal, a participação de Jair K. nos fatos apurados, tendo ele constituído advogado, em 26/3/2010.
Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação legal, a medida judicial a ser adotada em favor de Jair K. bem como o órgão competente para julgá-la, o fundamento legal da medida, o prazo para o ajuizamento, o mérito da questão e seus pedidos e efeitos.
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5 comentários:

ARTEVIDA disse...

Profe,Ana quem ja cumpriu 1/6 da pena pode pedir a revisão/e é so atraves de advogado?

Anônimo disse...

Profª Ana e se a revisão for rejeitada, qual recurso cabível?

Ana Cláudia Lucas disse...

Quando o pedido de revisão criminal é indeferido liminarmente, seja pelo Presidente ou pelo Relator, caberá agravo inominado, conforme artigo 625 do CPP.
Embargos de Declaração (quando há dúvida, obscuridade, omissão ou contradição);
Além disso, cabem, uma vez preenchidos os pressupostos, recurso extraordinário e recurso especial.

Adhemar disse...

Professora vc escreve muito bem e fundamenta também.
Sou advogado militante e gostaria de ter o e-mail da colega, pois só podemos aprender mais, com que, sabe mais ou estuda mais.
meu e-mail, sem medo, fale comigo, tenho uma cliente nessa condição.
drcruzado@uol.com.br

Anderson Humberto Parreira disse...

Professora Ana Claúdia, boa tarde!!

Quando a revisão criminal é provida em parte a unanimidade, e parcialmente negada, porém com três desembargadores favoráveis a integra do pedido, tenho uma dúvida em qual recurso cabível.
Por analogia ao sistema recursal, em caso de apelação seria embargos infringentes antes de qualquer outro, pode me ajudar?


Anderson Parreira

email. andersonhparreira@hotmail.com