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sábado, maio 22

Sobre o crime de Rufianismo

Interessante a posição de Guilherme de Souza Nucci a respeito do crime de rufianismo – previsto no artigo 230 do Código Penal Brasileiro – que se traduz no comportamento de quem tira proveito ou faz-se sustentar da prostituição alheia.


Diz o autor que “tirar proveito da prostituição alheia, participando dos lucros, ou fazendo-se sustentar por quem a exerça, em princípio, é questão puramente moral, que não deveria atingir o universo do direito penal, respeitando-se o princípio da intervenção mínima, em homenagem ao Estado Democrático de Direito. Certamente, invadindo-se o campo da violência, grave ameaça ou fraude, pode-se buscar a tutela penal, tipificando-se a conduta. Fora desse contexto, cuida-se de moralismo exagerado, distante da realidade. (...) No Brasil, permanece-se atrelado a uma figura típica ultrapassada: pune-se quem tira algum proveito da prostituição alheia sem examinar se o quadro merece intervenção penal, vale dizer, o simples agenciamento da prostituição alheia pode ser altamente interessante para a pessoa prostituída, consistindo em medida natural para a repartição do lucro com quem presta o auxílio. Não fosse a questão moral, tratar-se-ia de uma prestação de serviços a quem presta serviços. Ilustrando, o agenciamento de modelos para desfilar em uma passarela provoca lucros e tanto a modelo quanto o agenciador os repartem. Qual é a diferença no tocante ao rufião e à prostituta?"

Está lançada a indagação. Quem se candidata responder?

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2 comentários:

Anônimo disse...

Cara doutora não devemos comparar um agente publicitário com um rufião.
O agente de uma modelo, vende os serviços de sua cliente e não comete nenhum crime tipificado no código penal brasileiro, nem deteriora ou até mesmo não desdobra outros crimes tipificados.
Já o rufão que é o agente ativo da conduta tipificada no CP exerce atividade ilícita prevista na legislação penal, além disso ainda pode estar praticando outros crimes com o trafico de grogas e favorecimento à prostituição e é certo que, o crime de rufianismo, merece um tratamento rigoroso, pois, agride a sociedade e a ordem pública nas prossimidades da casa de prostituição e neste prisma é incontestavel que é uma questão de ordem pública e de interesse social.
Quanto a pergunta da doutora, o rufão é o agente tipificado no art.230 do CP que se benecifia com a prostituição alheia (de gêneros) é pois, uma atividade ilícita enquanto que a prostituta não é tipificada no CP e sede o seu corpo em troca de dinheiro por um tempo determinado para comsequir alcançar sua subsistência.

Anônimo disse...

O ilustre professor Guilherme de Souza Nucci ao observar o viés moralista da conduta tipificada do rufianismo alude com muita sapiência o fator moral que cerca a conduta criminosa e que não deve ser de preocupação para o direito penal que tendencia para a perspectiva da intervenção mínima. Contudo, vale ressaltar que geralmente tal agente que promove os encontros carnais e tira vantagem ílicita de outrem, concorre para manter seu status e lucro contínuo de recursos da ameaça e violência submetendo aqueles seus "subordinados" a uma situação de espécie de escravidão sexual.Esta realidade dos rufiões se torna marcante na sociedade e com isso, a liberdade sexual da vítima acaba por merecer uma atenção do estado, e assim garantir que os exploradores sexuais não venham a tirar vantagem pela imposição do medo. Muito difícil ter entre esses sujeitos uma relação contratual comutativa, equilibrada e consensual.