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quarta-feira, maio 26

Viciado em crack condenado por perturbação da tranquilidade

A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui a responsabilidade penal, pela inimputabilidade, e condenou usuário de drogas que pertubava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores, fazendo incidir o artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41 - Lei das Contravenções Penais -  que impõem pena de prisão simples de 15 dias a 2 meses, ou multa, para quem molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Aqui na cidade de Pelotas uma das vítimas, vizinha do acusado, ajuizou ação relatando o incômodo a que era submetida em razão das ações do agente, perturbado pelo vício da droga e do álcool. Segundo consta no processo era comum que o jovem subisse no telhado da casa, e arremessasse todo o tipo de objeto contra os vizinhos e moradores das redondezas, perturbando-lhes o sossego e a tranquilidade. Depois de haver registrado várias ocorrências contra o réu, decidiu ajuizar o procedimento.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu deveria cumprir a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade.  Ainda no Apelo requereu a dispensa da multa, em razão da pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. “Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente”.

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.


[Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul]
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