O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, através de decisão da 5o. Turma Cível, negou, através do voto unânime dos desembargadores, provimento ao recurso interposto por um ex-detento que pretendia ser indenizado, pelo Estado, por haver permanecido preso preventivamente por 63 dias.
O cidadão ingressou com ação a ação de indenização, pleiteando reparação dos danos morais e materiais, cumulada com perdas e danos, que foi julgada improcedente.
Ao negar provimento ao recurso o Desembargador Sideni Pimentel, relator do processo, destacou existirem nos autos provas documentais que comprovam que além da prisão preventiva também havia decretação de prisão disciplinar para o apelante. A prisão preventiva, disse, se trata de medida cautelar para a garantia da investigação e da ação penal, e não de pena aplicada antecipadamente, de modo que para a sua decretação, bastam indícios, não se caracterizando como ilegal se provada a inocência do réu no futuro.
Mais detalhes consulte TJMS - Apelação Cível – Ordinário – nº 2010.008007-8
{Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul}
Comentário meu: sobre esse tema leia, aqui mesmo no Blog:
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