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sexta-feira, junho 18

Lei 12.258/10 - Altera o CPB e Lei 7.210/84

Foi publicada, em 16 de junho, a Lei 12.258/10, que promove alterações no Código Penal Brasileiro e, fundamentalmente,  na Lei de Execução Penal, nos seguintes termos:

O artigo 122, parágrafo único prevê que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado,quando assim determinar o juiz da execução;

O artigo 124, em seu parágrafo primeiro, estabelece que ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que enteder compatíveis com as circunstâncias do caso e situação pessoal do condenado: fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; recolhimento à residência visitada, no período noturno; proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; o parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes; e, o parágrafo terceiro estatuti que nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

Além dessas alterações, também inclui a novel legislação regra sobre a monitoração eletrônica, prevendo, no artigo 146-B que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  autorizar a saída temporária no regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar.

Segundo as novas disposições da LEP - artigo 146-C -  o condenado será instruído aerca dos cuidados que deverá adotar como equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

No caso de haver violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas neste parágrafo único.

Também preleciona, no artigo 146-D, que a monitoração eletrônica poderá ser revogada: quando se tornar desnecessária ou inadequada; se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica. Leia a íntegra da Lei 12258/10.
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