Hoje pela manhã uma aluna perguntou-me acerca do exame criminológico. Com base na resposta que lhe dei, escrevi o o texto abaixo, com algum esclarecimento.
Em maio de 2010 STJ aprovou Súmula que pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico para a progressão de regime, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A súmula, de número 439, assim preleciona: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da edição da súmula vinha entendendo que, para a concessão do benefício da progressão de regime o acusado deveria os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo, contudo, o magistrado, excepcionalmente determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa.
Sobre esse tema é interessante exemplificar com o Caso Suzane Von Richthofen: em meados de junho os desembargadores da 5º. Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram recurso que pleiteava a progressão de regime de Suzane. Os advogados de defesa buscavam a concessão do regime semiaberto para a jovem, argumentando sobre a importância da progressão no processo de ressocialização, bem como afirmando o comprometimento da mesma em relação ao seu processo de reintegração social.
Porém, o desembargador Damião Kogan, baseado em laudos psicológico e criminológico realizados no Presídio de Tremembé – onde Suzane cumpre pena – afirmou que ela não tem estabilidade emocional para obter o benefício, pois demonstrou frieza incomum na elaboração e execução do plano de morte dos seus pais.
De acordo com o desembargador – relator do processo – Suzane não demonstra arrependimento pelo assassinato, e que apesar de ter comportamento carcerário meritório, o resultado dos laudos – que a definem como uma pessoa dissimulada, manipuladora e que não mede esforços para atingir seus objetivos, impede a concessão do benefício de progressão.
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