Sentença proferida na 2ª Vara Criminal de Joinville (SC) condenou o advogado Laercio Doalcei Henning(OAB-SC nº 20.992) à pena de cinco anos e três meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semi-aberto, pela prática de tráfico de influência (artigo 332, Código Penal), agravado pela violação de dever inerente à profissão (art. 61, letra "g", do CP). Cabe recurso de apelação ao TJ de Santa Catarina. O réu não tem antecedentes criminais. E até que transite em julgado a sentença, deve ser considerado inocente.
Na tarde do dia 4 de julho de 2007, em Joinville, o advogado recebeu ligação telefônica de Danival Machado, o qual lhe solicitou que buscasse informações acerca da prisão de J.A.K., efetuada na manhã do mesmo dia, sob a acusação de porte de drogas.
Momentos após, o advogado Laercio retornou a ligação para Danival, ocasião em que confirmou a informação sobre a prisão, como também afirmou que o delegado de polícia responsável pela prisão era seu conhecido e que o policial teria se comprometido a soltar J.A.K., caso recebesse algum valor em dinheiro.
O advogado teria também solicitado para si próprio uma quantia, caso fosse de fato efetuada a soltura de J.A.K.
O telefone de Danival estava grampeado por autorização judicial relativa a uma outra investigação policial. De repente, entre outras, foi gravada a seguinte fala atribuída ao advogado: "Dê fé, eu falei com o delegado solta depois, a gente se acerta, dá um salário pro delegado, toma uma cerveja depois...aí eu falo pro delegado fazer um TC e dar um pé na bunda do cara".
As investigações demonstraram que J.A.K. foi preso por porte ilegal de droga para uso próprio, infração de menor potencial ofensivo, de forma que seria liberado - como efetivamente ocorreu - pela autoridade policial após a assinatura do compromisso de comparecimento em Juízo, sem a necessidade de intervenção de qualquer advogado.
Além disso, o delegado que lavrou o termo circunstanciado contra J.A.K em nenhum momento solicitou qualquer quantia ao advogado denunciado para soltar quem quer que seja ou praticar qualquer ato de ofício. “Em verdade, o denunciado alardeou prestígio com o delegado de polícia, bem como influência sobre ele, o que jamais teve, para obter vantagem econômica do interlocutor Danival”, anotou o magistrado João Marcos Buch em sua decisão que condena o advogado.
O réu, em sua defesa, requereu o reconhecimento da ilicitude do empréstimo da prova e da inadmissibilidade da prova derivada da prova ilícita. Isto porque, a gravação em que o advogado aparece praticando o referido crime, foi colhida por meio de uma interceptação telefônica efetuada no curso de uma outra investigação policial.
O magistrado Buch com base em fundamentação legal e jurisprudencial, não acolheu a tese da defesa e considerou lícitas as provas apresentadas pelo representante do Ministério Público. “A interceptação foi realizada nos estritos limites da lei e os princípios da verdade real e da obrigatoriedade da ação penal pública não poderiam deixar que o Estado conhecesse dessa infração penal consagrando, assim, uma impunidade”.
A sentença também chamou a atenção para a responsabilidade do profissional. "O réu é sabedor das obrigações inerentes ao seu mister e sobretudo que entre os envolvidos nos diálogos existia relação de advogado e cliente". Adiante observa que "a ética não se confunde com a inexperiência”.
Para o sentenciante, "a culpabilidade deve ser considerada acentuada, pois o réu aproveitou-se de seu conhecimento e prática jurídica para arquitetar o intento criminoso, ciente dos trâmites relativos ao âmbito policial" e "as circunstâncias devem ser consideradas graves, visto que o réu efetuou a tratativa criminosa em tom jocoso e debochado, demonstrando evidente desrespeito ao bem jurídico tutelado (Administração Pública), extrapolando assim a mera tipicidade". (Proc. n° 038.09.048953-2 - com informações da AMC, do TJ-SC)
(Fonte: Espaço Vital).Leia sobre Tráfico de Influência: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2009/10/lobby-e-trafico-de-influencia.html
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