"(...) Para as diversas posturas positivistas, na insuficiência daquela parte da linguagem para oferecer respostas, chama-se a colação a subjetividade do intérprete, que, de forma solipsista, tem o poder (arbitrário e discricionário) de levantar o véu que "encobre" a resposta que a regra não pode dar.
É nisto que está o diferencial em favor da hermenêutica, ao denunciar - e enunciar- que a diferença entre a regra (positivista) e o princípio (constitucional) é que este está contida na regra, atravessando-a e resgatando o mundo prático. E na medida em que o mundo prático não pode ser dito no todo - porque sempre sobra algo - o princípio traz a tona o sentido que resulta desse ponto de encontro entre texto e realidade, em que um não subsiste sem o outro (...)".
{Lênio Luiz Streck. Uma Visão Hermenêutica do papel da Constituição em Países Perifiéricos. In: Política Criminal, Estado e Democracia. Lumen Juris, 2007}
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