Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a 6ª Turma do STJ libertou um paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado a cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida foi extinta em junho de 2008, com base no reconhecimento da prescrição, mas o Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação.
Ao julgar o agravo em execução, o TJRS entendeu que a medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (artigo 97, § 1º, do Código Penal). Concluiu, ainda, que como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ, questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, por configurar prisão perpétua.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que prevalece na 6ª Turma o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Em outras palavras, tendo o paciente sido internado em 26/11/1992, ele não deveria lá permanecer até a presente data”, ressaltou Og Fernandes, em seu voto.
Assim, por unanimidade, a Turma declarou a medida de segurança extinta em razão do seu integral cumprimento. (HC nº 122522 - com informações do STJ).
{Fonte: Site Espaço Vital}
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