Bel.Carolina Cunha Colaboradora do Blog |
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi introduzido pela Lei 10.792/2003 e surgiu como uma tentativa de frear as ações criminosas lideradas de dentro das Casas Prisionais.
Trata-se de um incidente da execução penal, presente apenas no regime fechado, imposto, portanto, aos detentos de maior periculosidade, quando cometem falta grave (prática de fato previsto como crime doloso e subversão da ordem ou disciplina internas), podendo também abrigar os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como aqueles sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Porém, de se destacar que o RDD consiste em verdadeira sanção disciplinar, não podendo ser confundido com um regime de cumprimento de pena, justo por isso, a lei prevê, como prazo máximo para sua duração, o período de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. O prazo limite é estabelecido exatamente porque as características desse regime são graves: recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
E é exatamente em razão da rigidez de suas características que o RDD, vem trazendo à baila, desde o seu surgimento, discussões sobre sua (in)constitucionalidade. Segundo alguns doutrinadores, esse regime viola os princípios constitucionais da humanidade e da “não submissão a tratamento desumano ou degradante”. A Ordem dos Advogados do Brasil propôs a ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade – número 4162, que ainda pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Enquanto isso, o RDD ainda vem sendo aplicado nos presídios brasileiros de segurança máxima.
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