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sexta-feira, agosto 27

STF adia decisão sobre penas alternativas para traficantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento que decidiria se condenados por tráfico de drogas poderão ter direito a penas alternativas. A definição sobre o tema foi interrompida pela ausência do ministro Celso de Mello, que está de licença médica.

A mudança na lei que trata do tráfico de drogas foi proposta no habeas corpus apresentado por Alexandro Mariano da Silva, preso em flagrante em junho de 2007 com 13,4 gramas de cocaína e crack, em Porto Alegre (RS). Quatro meses depois, ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

A defesa do condenado entrou com recursos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a substituição da prisão por uma pena alternativa. Para isso, é preciso que o STF declare inconstitucional o artigo da Lei Antidrogas, que não permite a concessão desse benefício (Consulte Lei 11343/06)

O julgamento foi interrompido quando o placar estava em cinco votos a quatro pela liberação de penas alternativa a traficantes. Só com a presença de Celso de Mello o plenário poderá chegar aos seis votos necessários para declarar uma lei inconstitucional. Os ministros presentes determinaram a libertação do réu até o fim do julgamento, que não tem data marcada para continuar.

Julgamento

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, defendeu o direito à pena alternativa para traficantes. Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e o presidente do tribunal, Cezar Peluso, concordaram com o relator.

"Ninguém melhor que o juiz da causa para saber qual o tipo de reprimenda é suficiente para castigar e recuperar socialmente o apenado. O juiz da causa, fazendo ponderações, conhecendo o agente e as circunstâncias do crime, vai conciliar justiça material e segurança jurídica", afirmou o relator.

Os ministros Joaquim Barbosa , Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio Mello defenderam a permanência do texto da lei. Segundo Barbosa, a Constituição Federal lista uma série de crimes nos quais não se pode substituir a pena de prisão por uma alternativa.

"A substituição da pena não é cabível em qualquer crime. O juiz em vários casos é impedido de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O juiz não tem liberdade ampla para analisar se a substituição da pena é cabível em todo e qualquer caso concreto", afirmou Barbosa.

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