O artigo 3o. do Código Penal Brasileiro (CPB) estabelece que "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".
As leis excepcionais ou temporárias, portanto, não se sujeitam a regra contida no artigo 2º do CPB, da retroatividade da lei mais benigna, pois que caso isso ocorresse todos os agentes de delitos praticados durante a vigência da lei intermitente (excepcional ou temporária) seriam beneficiados, ficando livres da responsabilidade penal.
Portanto, as leis intermitentes, excepcionais ou temporárias, são sempre ultrativas, significa dizer, produzem efeitos mesmo que cessada a sua vigência em razão do término da situação excepcional que a originou, ou em razão do adimplemento do termo final.
Contudo, ainda que a legislação penal trate a matéria desse modo - proibindo que a regra da retroatividade seja aplicada às leis intermitentes - discute-se na doutrina sobre a constitucionalidade da previsão do artigo 3º, eis que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, assegura a retroação da lei penal para beneficiar o acusado.
Sendo assim, há quem sustente a inconstitucionalidade do artigo 3º porque ele não poderia dispor em sentido diverso à previsão da Constituição, já que a lei infraconstitucional não pode contrariar a norma constitucional.
Não obstante há, também, na doutrina, quem defenda a constitucionalidade do artigo 3º, eis que quando a lei excepcional ou temporária cessa a sua vigência volta a vigorar a norma anterior, que estava com sua eficácia alterada, ou suspensa, em razão de situação excepcional.
Sobre o tema recomendo a leitura de: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 13º Edição. São Paulo: Saraiva, p.169; Nucci, Guilherme de Souza. Manula de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 6º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.110/111.
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