AC Nº 70.036.706.927 AC/M 2.811 - S 08.07.2010 - P 13 APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR REJEITADA. No caso, a ofendida contava 10 anos de idade à época do fato e o imputado abusador é seu tio, irmão de sua mãe - e representante legal -, com o qual ambas residiam e dele dependiam economicamente. Assim, tendo a mãe da ofendida afirmado que não desejava representar criminalmente contra o réu, evidenciou-se a frontal colisão de interesses entre a vítima e a sua representante legal, mostrando-se correta a decisão judicial que nomeou curadora especial à vítima, tendo a representação sido por ela oferecido dentro do prazo decadencial, contado, no caso, a partir da data do compromisso prestado por quem assumiu e exerceu tal munus. Rejeição da preliminar.
*NO MÉRITO. PLEITO DEFENSIVO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. Prova judicializada que se resume às declarações da vítima, as quais, embora coerentes, estão absolutamente isoladas no caderno probatório. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à materialidade do fato denunciado, a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário do in dubio pro reo. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. Direito Criminal. Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Não comprovação. Curador especial. Nomeação. Cabimento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, sessão de julgamento de 08 de julho de 2010, 6ª Câmara Criminal.
(Fonte:Site do TJRS)
(Fonte:Site do TJRS)
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