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sábado, setembro 4

Trancada Ação Penal contra Jornalista acusado de Apologia ao Crime

Por se tratar de mera expressão pública da opinião de um cidadão Jornalista, o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, da 6ª Câmara Criminal do TJRS, concedeu na noite desta quinta-feira (2/9) habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra Políbio Braga.

Em 16/1/2010, o Jornalista publicou em seu blog/site comentário a respeito da atuação da Brigada Militar. Foi instaurado expediente na Justiça Especial Criminal da Capital promovido pelo Ministério Público porque o jornalista teria realizado publicamente apologia ao crime.

No texto, o articulista elogia a atuação da Polícia Militar que matou três criminosos e feriu outros três. Disse também que a Governadora Yeda Crusius contratou e botou mais 3.200 brigadianos nas ruas (eles já estão nas ruas) e reequipou toda a Brigada. O que estava faltando era isso o que ocorreu agora: matar, prender e mostrar a força aos bandidos do RS. Iniciou o texto citando também os juízes: Este sábado foi um dia de boas notícias para os gaúchos que não suportam mais a insegurança produzida pelos bandidos diante da inação policial e da boa vontade (leis permissivas) dos juízes.

Considerou o Desembargador Baldino que, analisando o artigo, verifica-se que não há a necessária tipicidade da conduta apta a promover a instauração da ação penal. E afirmou: Trata-se, sim, de mera expressão pública da opinião de um cidadão Jornalista assegurada pela Constituição Federal em seus arts. 5º, IV e IX e 220, § 1º.

Continua o relator: Vê-se que o paciente não comemora o fato de pessoas terem sido mortas e tampouco faz qualquer apologia a execuções sumárias ou sem defesa de modo que lhe possa ser imputada a conduta tipificada no art. 287 do Código Penal. Ao contrário, diz, limita-se a relatar o ocorrido em determinado momento, o que, diga-se, está ao alcance do conhecimento de qualquer um – não há no escrito referência às circunstâncias que envolveram a ação da Polícia Militar, presumindo-se que tenha ocorrido no exercício do dever legal de garantir a ordem e a segurança pública.

Observou o Desembargador que na mesma manifestação de seu blog, atribui aos magistrados, genericamente, boa vontade, ou seja, leniência com relação à criminalidade. Mais uma vez se está diante do direito de crítica, ainda que genérica e, por isso, injusta, mas constitucionalmente protegida.

Ao final da decisão, o magistrado frisa que a concessão liminar do hábeas não deve ser vista pelo paciente como boa vontade do Poder Judiciário (que, afinal, está trancando uma ação penal contra pessoa a quem se atribui crime), senão, como em tantas outras por ele criticadas) ocasiões, trata-se de mera garantia da aplicação da Lei e da Constituição Federal a todos os cidadãos, criminosos ou não, circunstância que se erige como elementar pressuposto da existência do próprio Estado de Direito.

A decisão foi comunicada à Turma Recursal Criminal. Após parecer do representante do Ministério Público junto à 6ª Câmara Criminal, o Habeas Corpus será pautado em sessão para julgamento pelo colegiado. HC 70038562302
(Fonte: Site do TJRS)

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