A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao cônsul-geral de El Salvador na Bahia, denunciado por falsidade ideológica e descaminho. De acordo com os autos, a representação diplomática salvadorenha, após ser consultada pelo Ministério das Relações Exteriores, retirou os privilégios e imunidades do impetrante, permitindo o prosseguimento da ação.
Em julho de 2000, o diplomata utilizou-se da prerrogativa consular prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares e no Decreto n. 91.030/1985 para importar automóvel com isenção de impostos. A isenção vale somente quando o veículo servir para uso da autoridade consular ou de seus familiares, sendo permitida a venda a terceiros após três anos de uso, mediante autorização do Ministério das Relações Exteriores e da Receita Federal. No entanto, de acordo com a denúncia, o veículo importado pela autoridade salvadorenha teria sido encontrado na posse de terceiros desde abril de 2001, em Brasília.
No habeas corpus, o cônsul alegou a nulidade dos atos praticados pelas autoridades policiais e judiciais responsáveis pela investigação e julgamento, alegando falta de competência das autoridades brasileiras em face da imunidade de jurisdição, garantia conferida pelo artigo 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que assevera que os funcionários e empregados consulares “não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares”.
No entanto, o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou o habeas corpus tendo como base a hipótese prevista no artigo 45 da mesma convenção, que permite a renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado de origem da autoridade, posição adotada pela representação diplomática salvadorenha.
“Deste modo, não era o caso de se impedir de pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim de instar o Estado de El Salvador acerca do seu interesse em se submeter ou não à jurisdição brasileira, conforme se deu no presente caso”, concluiu o relator em seu voto. HC 149481
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)
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