Recurso é a alternativa, o poder ou a faculdade que se reconhece ao vencido de uma demanda judicial de provocar e pedir o reexame por um órgão de jurisdição superior, de questões já decididas e, contra as quais, há insurgência. Tem como fundamento a falibilidade humana e, por isso mesmo, se concede às partes o reexame da decisão, pelo mesmo órgão que a proferiu ou pela instância superior. São seus pressupostos a existência de um despacho ou decisão, além da sucumbência. Pode-se referir, também, como seus pressupostos objetivos: a autorização legal; a adequação; a tempestividade; a observância das formalidades legais, além do interesse e da legitimidade.
A legislação processual penal – diga-se, Código de Processo Penal e Leis extravagantes - além da Constituição Federal prevê diversas espécies recursais.
Entre os recursos estão a Apelação; o recurso em sentido estrito; os embragos de declaração; os embargos infringentes ou de nulidade; a carta testemunhável; o agravo em execução; o recurso ordinário constitucional; o recurso especial; o recurso extraordinário; e o agravo regimental.
O primeiro deles, o Recurso de Apelação, está previsto no artigo 593 e seguintes do CPP.É cabível das decisões definitivas condenatórias ou absolutórias, com força de definitivas, proferidas em 1ª instância. O prazo para interposição é de 5 dias, e de 8 para apresentação das razões. Em caso de crime de menor potencial ofensivo – os punidos até 2 anos de reclusão – o prazo é de 10 dias.
O Recurso em sentido estrito é hipótese recursal que tem lugar diante da ocorrência de qualquer das hipóteses do rol taxativo incluído no artigo 581 e incisos, do CPP, tendo com prazo de interposição 5 dias, e para apresentação das razões, 2 dias. É necessário atentar para o fato de que alguns dos incisos do citado artigo foram alterados por lei, sendo hoje hipóteses passíveis de insurgência mediante agravo à execução.
Já os Embargos de Declaração, recurso que é pertinente contra sentença ou acórdão duvidosos, obscuros, contraditórios ou omissos, está disciplinado pela lei processual em duas situações específicas: no primeiro grau, se rege pelas disposições do artigo 382 do CPP; no segundo grau de jurisdição, está contemplado no artigo 619, também do CPP, e deve ser interposto, em qualquer das hipóteses, no prazo de 2 dias.
Embargos infringentes e de nulidade é recurso que cabe diante de decisões de segundo grau de jurisdição, não unânimes, no todo ou em parte, desfavoráveis ao acusado, e proferidas em recurso em sentido estrito, apelação ou agravo em execução. É chamado de infringentes quando a divergência é quanto ao mérito; de nulidade, quando a divergência versar sobre nulidades. Previsto no artigo 609 do CPP deve ser interposto no prazo de 10 dias.
Também há, no processo penal, o recurso intitulado de Carta Testemunhável. Essa hipótese sem assento em casos de decisões denegatórias de recebimento ou prosseguimento de recurso em sentido estrito e agravo em execução. Rege-se pelo contido no artigo 634 do CPP, e deve ser proposto no prazo de 48 horas.
O recurso de Agravo em Execução está disciplinado pelo artigo 197 da Lei 7210/84 – LEP – e é cabível das decisões proferidas em processos de execução criminal. Deve ser interposto no prazo de 5 dias, e as razões devem ser apresentadas em 2 dias.
Existe, também, o Recurso Ordinário Constitucional – cabível quando negada a ordem de habeas corpus e mandado se segurança criminal em 2º grau (tribunais estaduais ou regionais federais), ou 3º grau (Tribunais Superiores). Tem previsão legal no artigo 30 da Lei 8038/90, e artigos 102, II, ‘a’ e 105, II, ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal. Deve ser interposto no prazo de 5 dias.
O Recurso Especial é modalidade recursal cabível das decisões em única ou última instância pelos Tribunais Estaduais ou pelos Regionais Federais, quando contrariem Lei ou Tratado Federal. É de competência do Superior Tribunal de Justiça, e tem previsão constitucional – artigo 105, III e legal – Lei 8038/90. Deve ser interposto no prazo de 15 dias.
Cabível das decisões proferidas em última instância, no caso de contrariarem a Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal, estando disciplinado pela Constituição Federal – artigo 102, II e pela Lei 8038/90. O prazo para interposição deste recurso é de 15 dias.
Por fim, o recurso de Agravo Regimental, que cabe diante de decisões do Presidente do Tribunal ou Turma ou Relator, em prazo variável conforme o regimento interno dos Tribunais, mas que via de regra é de 10 dias.
Destaque-se que Habeas Corpus e Correição Parcial – embora as divergências existentes na doutrina – não se constituem recursos. O primeiro é ação constitucional e, o segundo, é providência administrativo-disciplinar.
(*) Texto produzido para apoio para às atividades da disciplina de Laboratório de Prática Jurídica.
Um comentário:
Valeu Ana! Sabe como é..................a gente vai esquecendo!!!!!!
Bjs,
Eduardo
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