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quarta-feira, dezembro 22

Condenação criminal e rescisão do contrato de trabalho (*)

*Por Carolina Cunha
Colaboradora do Blog

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 482, dentre as hipóteses de rescisão por justa causa do contrato de trabalho, a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (alínea “d”).

            Percebe-se que a CLT faz menção à condenação criminal em sentido amplo, permitindo que se entenda cabível a demissão por justa causa diante da aplicação de qualquer espécie de pena  -  privativa de liberdade, restritivas de direitos  ou multa), de qualquer regime de cumprimento - fechado, semi-aberto ou aberto.

            O início do dispositivo da CLT leva a crer que a regra se impõe em razão da quebra de  confiança entre empregador e empregado, eis que a condenação pode ser interpretada como um mau procedimento. Fosse assim, ainda que discutível sob diversos aspectos, a norma poderia ser adequada.

            Não obstante, analisando o final da regra celetista percebemos que a demissão se justifica não pela condenação em si, mas sim pela impossibilidade física de o empregado dar continuidade a prestação do serviço.

Assim, quando o legislador afasta a possibilidade de  rescisão contratual do empregado pela suspensão da pena, demissão do sujeito pela suspensão da pena, arreda, também, a noção da quebra de fidúcia e, assim, torna incocebível a demissão de condenado à pena de multa, ou à restritiva de direitos eis que, nesses casos, embora a execução da pena esteja presente, o trabalhador não está impedido de continuar a sua atividade laboral.

            Por outro lado, percebe-se que a Lei de Execuções Penais – paradoxalmente – exige como condição para ingresso em outro regime, ou para progressão para o aberto, que os apenados possam comprovar que estejam trabalhando, ou tenham a real possibilidade de fazê-lo imediatamente (artigo 114, inciso I).

E, ainda, sob esse mesmo prisma, é de considerar-se totalmente incoerente que a condenação  à pena pecuniária possa ensejar na perda da função que sustenta o apenado e lhe gera ganhos. Se o sujeito não tem emprego, como poderá cumprir a pena?

A disposição em comento deve ser analisada de forma restritiva, tendo-se em mente que não é a condenação que permite a demissão por justa causa, mas a execução de pena privativa de liberdade, em regime fechado.

Por fim vale mencionar que – para melhor atender o princípio da humanidade e ao caráter ressocializador da pena – seria mais adequado se até mesmo a execução da pena em regime fechado tivesse apenas o condão de suspender o contrato de trabalho enquanto o sujeito não possa progredir de regime. Na hipótese de progressão para o regime menos grave, já no semi-aberto, por exemplo, ele poderia sair da casa prisional e retornar ao trabalho.

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