Serão definidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista.
A uniformização da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial nº 1.111.566, do Distrito Federal. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, estão suspensos todos os processos nos Tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado. Segundo observou o relator desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a antiga redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia apenas que o motorista estivesse sob influência do álcool, sem indicar quantidade específica, sendo capaz de atender à exigência um simples exame clínico.
Embriaguez ao volante
Em matéria de prova da embriaguez há, de qualquer modo, uma premissa básica a ser observada: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo.
O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova (contra ele mesmo). Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro (porque essas duas provas envolvem o corpo humano do suspeito e porque exigem dele uma postura ativa).
Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal.
O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar duas coisas: exame de sangue e bafômetro. Mas não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Disso cuida o § 3º (novo), que diz: “§ 3º (do art. 277) Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no referido artigo”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário