Pesquisar este blog

quarta-feira, dezembro 22

Terceira Seção do STJ vai definir provas para caracterização de embriaguez ao volante


Serão definidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista.

 A uniformização da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial nº 1.111.566, do Distrito Federal. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, estão suspensos todos os processos nos Tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

 O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado. Segundo observou o relator desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a antiga redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia apenas que o motorista estivesse sob influência do álcool, sem indicar quantidade específica, sendo capaz de atender à exigência um simples exame clínico.

Embriaguez ao volante

Em matéria de prova da embriaguez há, de qualquer modo, uma premissa básica a ser observada: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo.

 O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova (contra ele mesmo). Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro (porque essas duas provas envolvem o corpo humano do suspeito e porque exigem dele uma postura ativa).

Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal.

O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar duas coisas: exame de sangue e bafômetro. Mas não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Disso cuida o § 3º (novo), que diz: “§ 3º (do art. 277) Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no referido artigo”. 

Nenhum comentário: