Um candidato aprovado para o cargo de técnico em assistência social e que foi afastado de concurso público por figurar como réu em ação penal, na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo, teve a posse e nomeação garantida pelo Conselho Especial do TJDFT. Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, o candidato ingressou com ação contra o secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida.
O autor da ação argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.
O secretário de Estado, por sua vez, sustenta a perda do interesse processual diante da homologação do resultado do concurso, em 21 de julho de 2010, e rebate a alegação de ilegalidade, afirmando que o candidato aderiu às regras estabelecidas no edital do certame, ao oficializar sua participação.
Em seu voto, o desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.
Ainda, segundo o acórdão, constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado.
Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao MS para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade.(Nº do processo: 20100020115853MSG)
Fonte: TJDFT
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