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quarta-feira, novembro 18

Roubo Majorado com Emprego de Arma


O Código Penal Brasileiro prevê dentre as possibilidades de Roubo Majorado aquele que assim se caracteriza por haver o agente exercido a violência ou a ameaça com emprego de arma – artigo 157, parágrafo segundo, inciso I. Discute-se sobre se o emprego de arma “branca” (facas, facões, canivetes etc), de arma de brinquedo, arma desmuniciada ou estropiada (estragada) configuram a majorante.

Tem predominado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de não se reconhecer a majorante quando a arma utilizada for de brinquedo, branca, demuniciada ou estropiada. Justifica-se dita compreensão no fato de ser induvidável que estas espécies de armas servem à caracterização da grave ameaça no roubo simples, seja próprio ou impróprio, mas não se ajustam à hipótese da causa especial de aumento de pena, porque na utilização delas não há perigo real, ou ofensividade concreta que justifique o aumento o que, de fato, só ocorre quando a arma é de fogo, verdadeira, municiada e, portanto, apta ao disparo.

A divergência nesse tema sempre foi intensa o que justificou, inclusive, o surgimento de Súmula do STJ – a de número 174 – hoje cancelada, que considerava o uso de arma de brinquedo uma circunstância majorante no roubo, apta a caracterizar a hipótese do artigo 157, parágrafo segundo, inciso I.

Não obstante, hoje a matéria está pacificada nos Tribunais, inclusive no STF, e aponta no sentido do reconhecimento da majorante apenas nos casos de ser a arma, como já se disse, de fogo, municiada e apta ao disparo.

Recentemente – em 11 de novembro passado - a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus no qual atuou como Relator o Ministro Eros Grau, determinou fosse excluído da condenação o aumento da pena aplicado com base no inciso I, do parágrafo segundo do artigo 157, que autoriza o aumento da pena de um terço à metade na hipótese do uso de arma de fogo.

O Ministro Eros Grau referiu, em seu voto, tratar-se de requisito indispensável para a majoração da pena a presença de arma de fogo, e assim manifestou: “entendo, na linha do precedente firmado no HC 95142, relator o Ministro Cezar Peluso, que a comprovação da potencialidade da arma de fogo é imprescindível à aplicação da causa de aumento de pena de que trata o inciso I, do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal”. (Fonte: STF)

Com esse julgado, mais uma vez, prevalece a tese da efetiva necessidade do potencial lesivo concreto da arma de fogo que, por isso mesmo, precisa estar municiada e apta ao disparo, não podendo, por óbvio, se constituir em arma de brinquedo.

6 comentários:

Joelson Nascto. disse...

A explicação foi muito boa e esclareceu o que o outros comentários não esclarecem. Também só podia vir de uma boa professora de Dir. penal. Valeu.

Mister X disse...

Professora, o problema é que a vítima apavorada não sabe reconhecer se o revolver é ou não de brinquedo e arma branca (faca, canivete, facão) é tanto mais aterrador que um revolver, Coloque-se no lugar da vítima, o bandido vindo em sua direção com um facão para lhe golpear, qual o pavor que isso causa?, fuja louco...

Josimar Carvalho disse...

Gostaria de saber se em um crime de roubo o criminoso deixa a vítima averiguar a arma para saber se é ou nao uma arma de brinquedo, se caso o criminosa faça isso, ele pelo menos é educado, dando inclusive de dar tempo pra vítima sentir o medo antes ou Depois, ou simplesmente não sentir nada .é palhaçada o que os ministros deste STF vem orquestrado...

Unknown disse...

Uma pessoa uma pessoa que já foi condenada a 5 anos de prisão pode ter a preventiva batida mesmo assinando em 2 em 2 mese foi por roubo

Unknown disse...

Na minha opinião; arma é arma, quer seja real, quer seja de brinquedo.
Na verdade a vítima não tem noção se a arma é verdadeira ou falsa o que prevalece naquele momento; é o medo.

Unknown disse...

Meu esposo pegou 11 anos o advogado entrou c outro pedido pois achou alto a pena ser q diminue